TJDFT - 0709412-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMELITA ARAUJO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709412-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: HIDEQUIEL DANTAS DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARMELITA ARAUJO DOS SANTOS e BRB BANCO DE BRASILIA SA em face da sentença constante do ID 206017539, ao argumento de que houve omissão e obscuridade/contradição no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Instadas a se manifestarem, apenas a parte autora se manifestou pela rejeição dos embargos opostos pelo réu (ID 209348834).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Passo a analisar individualmente os embargos de declaração opostos pelas partes. - EMBARGOS OPOSTOS POR CARMELITA ARAUJO DOS SANTOS: Na espécie, alega a embargante que a sentença restou omissa, por não ter se pronunciado sobre o pedido de condenação da parte ré à compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00, conforme formulado na inicial.
Com razão a embargante.
Compulsando os autos, vê-se que no presente caso, a sentença embargada deixou de se manifestar acerca do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual devem ser providos os embargos interpostos a fim de sanar a omissão apontada.
Nesse sentido, acolho os embargos de declaração interpostos para suprir a omissão ocorrida, concedendo-lhe efeitos infringentes para promover a integração da decisão proferida, nos seguintes termos: "Em relação ao pedido de dano moral, é de se observar que este decorre de ofensa ao chamado patrimônio ideal da pessoa, mediante a prática de um ato ilícito.
O mero descumprimento de contrato, em regra, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, que por si só, repercuta diretamente na prática de ato ilícito.
Por essa razão, entendo que o pedido de compensação moral deve ser julgado improcedente". - EMBARGOS OPOSTOS POR BRB BANCO DE BRASILIA SA: Alega o embargante que a sentença restou obscura/contraditória, por não ter observado que o desconto automático incide em conta bancária decorrente da própria obrigação assumida pela parte, de modo que não configura indevida retenção de patrimônio alheio.
Portanto, defende que deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória dos contratos.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Frise-se que não há contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida pelo Juízo sentenciante é totalmente coerente com o seu dispositivo.
Conforme já mencionado, a contradição que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão/sentença (fundamentação conflitante entre si ou em confronto com o dispositivo), e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a sentença, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da sentença.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos por BRB Banco de Brasília S/A.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 00:22:33.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709412-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA ARAUJO DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que os embargos declaratórios do réu são tempestivos.
Intimo o autor para resposta, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CARMELITA ARAUJO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 04:13
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709412-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de CARMELITA ARAUJO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 07:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARMELITA ARAUJO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade especial de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/03. (maior de 80) Anote-se.Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação do Banco Regional de Brasília, a fim de suspender os descontos compulsórios na conta corrente da autora, a fim de saldar débitos decorrentes de contratos de empréstimos de qualquer natureza.
Ficam excluídos do percentual os empréstimos contratados em razão de parcela específica, tal qual a antecipação do imposto de renda, 13º salário e férias, cujo pagamento poderá recair quando do recebimento da verba respectiva.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto em desconformidade com a decisão, sem prejuízo da devolução dos valores.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
24/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 20:42
Concedida a gratuidade da justiça a CARMELITA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*09-49 (AUTOR).
-
24/04/2024 20:42
Outras decisões
-
24/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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