TJDFT - 0716358-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:54
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
21/02/2025 19:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:31
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/09/2024 07:31
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de agravo
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/08/2024 14:47
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/08/2024 08:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA.
ART. 844 DO CPC.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, desconstituiu a penhora incidente sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula n. 2.347, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás/GO, sob o fundamento de que a parte exequente não teria realizado todas as diligências necessárias. 2.
De acordo com o art. 844 do CPC, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 3.
Embora a exequente/agravante não tenha comprovado a averbação da penhora no registro imobiliário em tempo hábil, a decisão agravada que desconstituiu a penhora do imóvel merece ser reformada, porquanto a inércia em providenciar a mencionada averbação possui como consequência legal a inoponibilidade da constrição erga omnes, mas não atinge a sua existência, validade e eficácia.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. -
27/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:00
Conhecido o recurso de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido
-
27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716358-90.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 58540140), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
29/04/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716358-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros X S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 191491099 do processo n. 0712655-95.2017.8.07.0001) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela ora agravante contra Espólio de José Maurício Bicalho Dias (agravado), desconstituiu a penhora incidente sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula n. 2.347, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás/GO.
Em suas razões recursais (ID 58324786), o agravante narra ter ajuizado ação de execução de título extrajudicial contra o agravado em razão do inadimplemento da dívida relativa à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/04974-4, emitida em 19/10/2012, no valor de R$999.396,00 (novecentos e noventa e nove mil trezentos e noventa e seis reais), com vencimento final para 15/9/2020.
Alega que a ação de execução foi proposta no ano de 2017, e que, desde então, vem realizando diligências na tentativa de satisfação do crédito exequendo, sem, contudo, obter êxito.
Relata que, no curso do feito executivo, requereu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 2.347, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás/GO, o que foi deferido pelo magistrado de origem.
No entanto, posteriormente, o d.
Juízo a quo decidiu por desconstituir a aludida penhora, sob o fundamento de que o exequente não teria promovido todas as diligências que lhe competiam para averbação da penhora na matrícula do bem.
Sustenta que, apesar de não ter comprovado a averbação da penhora na matrícula do imóvel em tempo hábil, a despeito das diversas diligências perante o Cartório de Imóveis de Flores de Goiás, referido ato não é requisito para a validade da penhora, razão pela qual sua ausência não tem o condão de ensejar seu cancelamento.
Defende que a averbação da penhora na matrícula do bem possui apenas a finalidade de tornar o ato público perante terceiros, de acordo com o art. 844 do CPC.
Destaca que, como a averbação serve somente para salvaguardar os interesses do credor em relação a terceiros, sua ausência não tem o condão de invalidar a penhora devidamente aperfeiçoada nos autos.
Colaciona precedentes jurisprudenciais que entende amparar sua tese.
Aponta a necessidade de manutenção da penhora sobre o imóvel em questão, com base nos princípios processuais da eficiência (art. 8º do CPC), da celeridade – razoável duração do processo e atividade satisfativa (art. 4º, e art. 139, II, ambos do CPC) –, bem como da efetividade da tutela executiva (art. 139, IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC).
Sublinha estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja mantida a penhora do imóvel de matrícula n. 2.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás/GO.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, confirmando a liminar pretendida.
Preparo recolhido (ID 58324793). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não se verifica, por ora, a reunião conjunta dos aludidos requisitos.
Pertinente transcrever o teor da r. decisão agravada, in verbis: Penhora do imóvel matrícula nº 2347 do CRI de Flores de Goiás - GO, deferida em 22/03/2023 (id.151676381).
Concedido prazo suplementar para averbação do imóvel na matrícula do imóvel (ids.163621048,178029047 e 185098922) a exequente não promoveu as diligências que lhe competiam e, após o decurso do prazo, novamente vem a exequente requerer novo prazo para cumprimento da determinação.
O comportamento desidioso da exequente demonstra seu desinteresse na penhora do referido imóvel.
Destarte, desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 2.347 do CRI de Flores de Goiás - GO.
Confiro à presente termo de cancelamento de penhora.
Retornem os autos para aguardar a preclusão intercorrente, nos termos da decisão que suspendeu a execução (id.71722642).
Intime-se.
De início, não se observa, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
No caso, em que pese os relevantes fundamentos elencados pela agravante, faz-se imperiosa uma análise detalhada dos elementos de prova constantes aos autos, e do direito aplicável à espécie, a fim de averiguar a necessidade de comprovação da averbação da penhora do imóvel na matrícula do bem, assim como o efetivo cumprimento pela parte exequente das diligências determinadas pelo Juízo de origem, especialmente para fins de expedição da carta precatória.
Assim, haja vista que a matéria tratada na espécie é demasiadamente complexa e exige exame detalhado do processo, o que não se coaduna com a análise perfunctória desse momento processual, tem-se não estar presente, de plano, a probabilidade de provimento do recurso capaz de ensejar a manutenção da penhora sobre o bem imóvel.
Do mesmo modo, não se vislumbra, neste instante, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se observa da decisão agravada, bem como da decisão constante ao ID origem 193997196, ao desconstituir a penhora sobre o bem imóvel, o d.
Juízo a quo determinou o arquivamento provisório dos autos, nos seguintes termos: “Arquivem-se provisoriamente, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, haja vista o decurso do prazo suspensivo de 01 ano (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 71722642, de 08/09/2020”.
Como é sabido, a ausência de bens da parte executada e o arquivamento da execução – como realizado na origem –, não coloca em risco o crédito da exequente, pois é plenamente possível o posterior desarquivamento do processo se, antes de decorrido o prazo da prescrição intercorrente, forem encontrados, por outros meios, bens penhoráveis do executado, consoante prescreve o art. 921, § 3º, c/c art. 921, §4º-A, ambos do CPC[1].
Desse modo, a despeito dos argumentos e da documentação produzida pela agravante, não se vislumbra, nesse momento inicial, perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, capaz de ensejar o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo ativo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nessa linha, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 921. (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) -
24/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/04/2024 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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