TJDFT - 0703709-51.2024.8.07.0014
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA CURSOS GERENCIAIS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703709-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA CURSOS GERENCIAIS LTDA REQUERIDO: FELIPE DO NASCIMENTO REIS LTDA, TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) FELIPE DO NASCIMENTO REIS LTDA, TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:26:48. -
06/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:02
Juntada de Petição de comprovante
-
04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703709-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA CURSOS GERENCIAIS LTDA REQUERIDO: FELIPE DO NASCIMENTO REIS LTDA, TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); ao pagamento da quantia de R$ 3.710,00, proveniente de prestação de serviços que alega não terem sido pagos pela requerida; além do pagamento do valor de R$ 787,00, relativo a despesas com viagens. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois, encerrada a audiência de instrução e julgamento, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Passo à análise do mérito.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Consta dos autos que a parte requerente, representada pelo seu sócio, José de Oliveira da Silva Neto, começou a trabalhar em 29/05/2023 na função de Gestor Comercial na empresa ré, “Tanaporta Hortifruti Delivery LTDA”, representada pelo sócio proprietário, Felipe do Nascimento Reis; que o contrato fora firmado por tempo indeterminado.
Alega o requerente que no dia 19/07/2023 o contrato de prestação de serviços como gerente comercial foi rescindido unilateralmente pela empresa ré e sem aviso prévio.
Menciona que a rescisão antecipada violou a cláusula oitava, parágrafo primeiro, do contrato particular de prestação de serviços.
Tal cláusula estabelece a aplicação de multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), no caso de uma das partes rescindir o contrato antes do período de quatro meses de prestação dos serviços, que corresponde ao valor de dois meses de pagamento constante no referido contrato.
Aduz o requerente que houve benefício por parte dos requeridos, por ter sido implantada a área de vendas internas em sua distribuidora.
Em sede de emenda à inicial (id 198164696), aludiu ainda que a parte requerente também é credora do valor de R$ 3.710,00 (três mil e setecentos e dez reais), provenientes de treze dias de saldo de salário, referente à prestação de serviços não pagos, bem como de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais) referentes às despesas com viagens que não foram pagas pelos requeridos.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta que não houve rescisão antecipada; que o requerente não possuía bom comportamento com a equipe de trabalho, o que resultou no desconforto de alguns funcionários.
Ainda, alega que o requerente não trabalhava nas entregas de acordo com os moldes combinados entre as partes; que nos horários agendados para reuniões o requerente não se fazia presente e não respondia aos chamados, o que prejudicava o andamento das demandas.
Acrescenta que é possível verificar dos extratos da empresa que houve diminuição no faturamento da requerida, fato que alega ter ocorrido em decorrência da ausência de empenho por parte do requerente.
Por fim, informa que não houve, entre as partes, a formalização escrita da rescisão do contrato particular de prestação de serviços, visto que o requerente não voltou à empresa ré, sequer assinou a rescisão contratual.
Pois bem.
De início, cumpre salientar que a cláusula penal estabelecida em contrato, que prevê o pagamento de multa compensatória em caso de rescisão antecipada é válida e eficaz, uma vez que decorre da livre manifestação de vontade das partes e tem como objetivo garantir o equilíbrio econômico da relação contratual.
A imposição da multa, portanto, não configura penalidade abusiva, mas sim a consequência natural do descumprimento voluntário de obrigação contratual.
Nesse sentido, o princípio da autonomia privada e a regra do pacta sunt servanda devem ser observados, impondo-se à parte que rescindir unilateralmente o contrato o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes de sua decisão.
A cláusula oitava, § 1º do contrato particular de prestação de serviços anexado aos autos (id 193008657), assim prevê: “Parágrafo primeiro – Em caso de uma das partes rescindir o presente instrumento, antes do período de 4 (quatro) meses contados a partir da assinatura, a multa contratual imposta é de R$16.000, que corresponde ao valor de dois meses do presente contrato de prestação de serviços”.
Lado outro, o parágrafo terceiro do referido contrato dispõe que: “Parágrafo terceiro- Dos motivos que autorizam o encerramento antecipado do contrato pela CONTRATANTE: o contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE, ou não ser renovado, pelos motivos abaixo indicados: I- Inexecução total ou parcial do contrato pelo CONTRATADO, especialmente no que se refere ao não cumprimento das atividades contratadas, ou ainda a inépcia e/ou desídia no cumprimento da prestação dos serviços; II- A paralização do serviço pelo CONTRATADO, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE; III- A Subcontratação pelo CONTRATADO de pessoas físicas e jurídicas, para execução dos serviços deste contrato; IV- O cometimento reiterado pelo CONTRATADO, de falhas na execução do serviço; V- A divulgação ou uso indevido de dados ou informações de clientes da CONTRATANTE”.
Outrossim, a cláusula décima, inciso II, do contrato dita que: “Dos deveres do CONTRATADO: (...) II – Cumprir integralmente as atividades indicadas no contrato.” No caso dos autos, subsiste controvérsia acerca da motivação da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços.
Do exame da documentação carreada aos autos, bem como pelo que consta da prova oral produzida nos autos, verifico que não assiste razão à parte autora. É que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor cumpriu com as devidas responsabilidades e adimpliu integralmente com os deveres indicados na avença.
Tampouco restou demonstrada a implantação/conclusão de eventual projeto/sistema pelo requerente, que pudesse beneficiar ou impactar significativamente a empresa requerida.
Noutro giro, duas testemunhas ouvidas em audiência relataram que o requerente por vezes apresentava comportamento desidioso, não comparecendo às reuniões agendadas, não respondendo a ligações e/ou mensagens, ou respondendo após o expediente, além de não estar presencialmente na empresa quando solicitado.
Uma das testemunhas ainda relatou comportamento descortês do requerente em relação a outra colaboradora.
O artigo 422 do Código Civil impõe às partes o dever de observar a boa-fé objetiva tanto na formação quanto na execução dos contratos.
A boa-fé objetiva exigiria que as partes agissem com lealdade, transparência e cooperação mútua.
Na situação em tela, o requerente não teria cumprido com suas obrigações contratuais de maneira adequada, conforme pontuado pelas duas testemunhas.
Assim, a imposição da multa pela rescisão antecipada do contrato sem considerar essas falhas violaria o princípio da boa-fé objetiva, pois desconsideraria a conduta inadequada do requerente durante a execução do contrato.
A função social do contrato exige que a interpretação das cláusulas contratuais leve em conta não apenas o texto literal, mas também o contexto e os efeitos sociais da aplicação dessas cláusulas e que penalizar a empresa requerida com uma multa elevada, sem considerar as alegações de falhas na prestação dos serviços, resultaria em uma aplicação desproporcional e injusta do contrato.
Em relação ao débito alegado pela parte requerente, relativo à prestação de serviços não pagos e a despesas com viagens, tenho que o demandante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório de tais afirmações. É cediço que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados a fim de impedir o enriquecimento ilícito, o que, contudo, não ocorreu na hipótese em apreço.
Desse modo, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às suas alegações.
Por consectário, ausente a comprovação do ato ilícito praticado pela parte requerida, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO REIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA CURSOS GERENCIAIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
29/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO REIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA CURSOS GERENCIAIS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:56
Deferido o pedido de FELIPE DO NASCIMENTO REIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
26/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703709-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA CURSOS GERENCIAIS LTDA REQUERIDO: FELIPE DO NASCIMENTO REIS LTDA, TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA DESPACHO À parte ré para justificar o requerimento de produção de prova oral (ID 204355327) e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e da utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:45
Deferido o pedido de JOSE OLIVEIRA CURSOS GERENCIAIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703709-51.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA CURSOS GERENCIAIS LTDA REQUERIDO: FELIPE DO NASCIMENTO REIS LTDA, EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Retifique-se o valor da causa, a fim de que conste R$ 20.497,00.
No mais, tendo em vista o teor do Id 198133390, intime-se a parte autora para que forneça endereço onde possa ocorrer a citação do 2º requerido EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024, às 15:23:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 23:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/04/2024 00:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:31
Deferido o pedido de JOSE OLIVEIRA CURSOS GERENCIAIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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