TJDFT - 0701848-27.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA MELO em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 22:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701848-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONATAS DA SILVA MELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 246627115).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 50.169,96 (cinquenta mil cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) referentes ao principal; e b) R$ 28.668,54 (vinte e oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais, via PIX conforme dados de ID 238932704.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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11/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2025 13:41
Outras decisões
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08/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701848-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONATAS DA SILVA MELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que é notório que as cópias do contrato de honorários juntados aos autos não encontram-se legível, intime-se novamente o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia legível, sob pena de não ser observado o destaque dos honorários contratuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701848-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONATAS DA SILVA MELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 14:21:20.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
17/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:47
Outras decisões
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30/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:04
Outras decisões
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11/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA MELO em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701848-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DA SILVA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jonatas da Silva Melo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de garçom e que sofreu acidente do trabalho em 18/04/17, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a prova pericial por empréstimo dos autos do processo nº 0730960-75.2023.8.07.0015, realizada em 19/12/23, assim como deferida a prova oral.
Designada audiência, foram ouvidas duas testemunhas.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo uma vez que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial consiste na concessão de benefício de natureza acidentária com descrição de causa de pedir acidentária, em conformidade à parte final do art. 109, I, da Constituição.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico, da prova oral e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que seus dois colegas de trabalho esclareceram ter o segurado sofrido colisão automobilística ao retornar de seu local de trabalho para sua residência, muito porque havia trabalhado até as 16h e o local do infortúnio era caminho de seu trabalho para sua casa.
O perito judicial atestou ser o segurado portador de sequela de trauma em membro inferior esquerdo, revelando que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 29/10/19, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 30/10/19, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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11/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 20:50
Juntada de gravação de audiência
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29/05/2024 20:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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29/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA MELO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA MELO em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701848-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DA SILVA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e as emendas à inicial de ID 192896001 e ID 193733594.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Tendo em vista a perícia realizada perante este Juízo no processo n. 0730960-75.2023.8.07.0015 (ID 191536244), entendo desnecessária a realização de nova prova pericial, podendo a referida perícia ser utilizada como prova emprestada.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 29 de maio de 2024 às 14h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: colisão entre sua motocicleta e outro veículo no trajeto entre o trabalho e sua residência no dia 18/04/2017.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora na inicial, encaminhando link de acesso à audiência.
Por fim, deixo para analisar o pedido de antecipação do efeitos da tutela quando da sentença, conforme requerido pelo autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 22:20
Outras decisões
-
18/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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