TJDFT - 0700491-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA AMANCIO em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700491-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA AMANCIO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Por isso, apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação movida por LEANDRO FERREIRA AMANCIO em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, por meio da qual pugna o autor pela condenação da requerida ao pagamento de indenizações no valor de R$ 157,00 e R$28.000,00, a título, respectivamente, de danos materiais e morais.
A causa de pedir gira em torno do fato de que o autor seria motoboy e faria entregas via aplicativo, sendo que, no dia 17/01/2024, dirigiu-se à loja do Carrefour para buscar 3 (três) pedidos, ocasião em que houve um desentendimento com funcionária da requerida relativamente ao cancelamento do primeiro pedido.
Inicialmente, o requerente, ao chegar no estabelecimento foi informando que os seus pedidos já estavam prontos.
Logo após, a funcionária informou que o sistema utilizado apresentava instabilidade.
Ato contínuo, o autor pediu que a funcionária da empresa cancelasse o mencionado pedido, pois, do contrário, afetaria a conta do aplicativo que utiliza para realizar as suas entregas.
Nesse contexto, a funcionária informou que não conseguiria realizar o cancelamento do pedido, e diante disso, o entregador questionou se a funcionária sabia utilizar o aplicativo, o que deu deu azo ao conflito entre as partes.
O autor pleiteia a indenização de danos materiais no importe de R$ 157,00 (referente ao preço do estacionamento e ao montante que costuma receber pelo tempo em que perdurou o imbróglio – 3 horas).
Acresce que sofreu dano moral indenizável (cuja compensação requer seja fixada em R$ 28.000,00) em decorrência dos constrangimentos, frustrações e transtornos que passou.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A controvérsia será dirimida à luz do Código Civil e legislações análogas aplicáveis à espécie.
No caso em comento, o autor ampara-se em matéria de direito disponível, de modo que cabia a ele, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante (art. 373, II do CPC).
Como se sabe, em linhas gerais, a responsabilidade civil escora-se nos seguintes elementos: ato lesivo, dano, nexo causal e culpa em sentido amplo.
São essas as balizas a orientarem o julgador no presente ato.
Na situação em apreço, em primeiro lugar, não se encontra a prática de ato antijurídico e ofensivo que possa ser atribuído à empresa ré.
Ainda que a funcionária pudesse cancelar o primeiro pedido, como solicitado pelo entregador, não há um dever legal de assim agir; tratar-se-ia de mera liberalidade, o que não é juridicamente exigível em Juízo.
Para além disso, não há nexo causal entre a conduta do Carrefour, através de sua preposta, e os danos (mesmo os materiais) suportados pelo autor.
O requerente afirma que solicitou que a funcionária cancelasse o primeiro pedido para que não afetasse a sua conta do aplicativo.
Ocorre que as entregas intermediadas por aplicativo próprio não são passíveis de ingerência pela requerida.
As negociações (e consequentes relações jurídicas) são autônomas.
Vê-se que não se estabeleceu nenhuma relação comercial entre o autor e a ré.
Cada qual tem relações autônomas com a plataforma digital que intermediou a compra e venda.
Os vídeos acostados à inicial, por sua vez, não afastam tais conclusões, tampouco se prestam a comprovar a pretensão autoral.
No primeiro deles, aparecem 3 (três) funcionários do Carrefour, dentre eles um segurança.
Um dos funcionários, inicialmente de costas, vem em direção à câmera, de maneira calma, e a filmagem é encerrada.
Destaque-se que absolutamente nada é dito no mencionado vídeo.
No segundo, quem se presume seja o autor filma a funcionária da requerida, diz que vai chamar a polícia, que todos vão para a delegacia e que a atendente é mal-educada e mentirosa.
Nesse cenário, além de não estar demonstrado um ato ilícito e ofensivo por parte da requerida, vê-se que o autor concorreu diretamente para o próprio prejuízo, pois permaneceu no local pelo tempo que quis, tendo, inclusive, filmado a sua fala no sentido de que esperaria a polícia chegar e que iriam todos para a delegacia.
Não há nenhuma prova de que os prepostos da requerida tenham impedido a saída do autor do estabelecimento.
Ou seja, o interessado podia ir embora e retornar ao trabalho, mas preferiu não o fazer.
Diante desse contexto, não há como atribuir à requerida a responsabilidade pelos danos materiais aventados pelo autor.
Quanto aos supostos danos morais, melhor sorte não socorre o requerente.
O dano moral consiste no prejuízo decorrente da violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio esse consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a 'lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima' (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
No caso em comento, não se encontra nenhum elemento nos autos que indique ofensa à integridade e à dignidade do entregador.
O que houve foi um desentendimento entre as partes, mas, ao menos à luz do que consta dos autos, não houve xingamentos, ofensas, discriminações ou quaisquer práticas semelhantes.
As contrariedades e aborrecimentos, até certa medida, como no caso em tela, são inerentes à vida em sociedade.
As frustrações, até certo ponto, fazem parte do cotidiano de todos, não se prestando à configuração de dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/07/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/06/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 07:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700491-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA AMANCIO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de prova oral pretendida, pois a testemunha indicada pela requerida é funcionária do réu.
Assim, seria ouvida apenas na condição de informante, cujo testemunho possui pouco valor probatório.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:51
Indeferido o pedido de LEANDRO FERREIRA AMANCIO - CPF: *63.***.*82-53 (REQUERENTE)
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24/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA AMANCIO em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/03/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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