TJDFT - 0703528-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:33
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703528-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES REQUERIDO: ANDRE SIGUENORI MARCHIORI SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES em desfavor de ANDRE SIGUENORI MARCHIORI, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que o requerido teria realizado obras em seu apartamento no ano de 2015 e que, desde então, vem enfrentando problemas de infiltração e vazamentos em sua unidade.
Requer a condenação do réu em danos materiais no valor de R$14.218,00 e morais de R$10.000,00.
O requerido apresentou defesa (ID 203494206), com preliminar de necessidade de perícia.
No mérito, aduz falhas na construção e manutenção do condomínio.
Requer a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Preliminar de incompetência por necessidade de perícia Inicialmente, a lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Os laudos e relatórios apresentados pelo autor foram impugnados pela parte requerida e não se prestam ao esclarecimento da responsabilidade da parte requerida por terem sido produzidos de maneira unilateral.
Dessa forma, não resta dúvida acerca da necessidade de perícia técnica, não havendo alternativa que não a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Posto isso, declaro a incompetência do Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:04
Indeferido o pedido de PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES - CPF: *93.***.*59-20 (REQUERENTE)
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703528-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES REQUERIDO: ANDRE SIGUENORI MARCHIORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a atribuição de sigilo ao documento de ID 192330237, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo do documento de ID 192330237.
Feito, cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:18
Indeferido o pedido de PAULO MARCIO MEIRELES RODRIGUES - CPF: *93.***.*59-20 (REQUERENTE)
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10/04/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/04/2024 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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