TJDFT - 0733052-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:21
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FERREIRA DE AZEREDO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE HÉRNIA INGUINAL.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CUMPRIDA.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA SAÍDA DO INTERNO DO SISTEMA PRISIONAL PARA TRATAMENTO DA SAÚDE.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO PODER JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cumprimento da obrigação de fazer em tutela de urgência, não induz a perda do interesse processual da parte em ter o seu pleito definitivamente analisado e julgado em sentença pelo juízo competente. 1.1.
No caso, o interesse processual ainda mostra-se presente, já que é necessária a confirmação da procedência da pretensão jurídica formulada no processo, de modo a evitar que o plano de saúde (gerido pelo Distrito Federal) possa, eventualmente, pleitear o ressarcimento dos valores gastos com o procedimento cirúrgico realizado. 2.
A competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer em desfavor da autarquia distrital é da Vara da Fazenda Pública, consoante o art. 26, inciso I da Lei nº 11.697/2008, e não da Vara de Execuções penais. 2.1.
A decisão exarada pelo juízo da Vara de Execuções Penais se refere apenas a autorização para que o interno pudesse ser retirado do sistema prisional para tratamento da saúde, não tendo relação com o objeto da presente ação quanto à obrigação de custeio do tratamento cirúrgico pelo plano de saúde do Distrito Federal. 2.2.
Dessa forma, ante a demonstração do interesse processual do autor, é imperioso que o Judiciário se manifeste de maneira definitiva a respeito da obrigação de fazer, ante o efeito devolutivo do recurso, reformando a sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e julgou o processo sem resolução de mérito. 3.
Ante a demonstração efetiva da necessidade de realização do procedimento cirúrgico indicado, conforme exposto no laudo médico, a operadora do plano de saúde deve custeá-lo, em respeito ao direito à saúde e à vida do paciente.
Nesse quadrante, confirma-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que o réu cumpra a obrigação de custear o procedimento cirúrgico indicado pelos médicos assistentes. 4.
Ausente a comprovação de violação dos direitos de personalidade incabível a condenação de compensação do dano moral. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
26/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:18
Conhecido o recurso de JOSE ELIAS FERREIRA DE AZEREDO - CPF: *12.***.*65-68 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2024 20:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/10/2024 20:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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