TJDFT - 0701885-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 15:54
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BARBARA LINS LIMA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701885-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA LINS LIMA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BARBARA LINS LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 183440485 e 183462578, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de abril de 2024, às 11:14:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/04/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/04/2024 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BARBARA LINS LIMA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:35
Juntada de Petição de intimação
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11/01/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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