TJDFT - 0707415-40.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0707415-40.2022.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: NATIVO MENDES DE FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de NATIVO MENDES DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos constantes da peça acusatória: “Desde data que não se pode precisar, até o dia 07 de junho de 2022, por volta das 20h20, na Quadra 2K, Conjunto B, Lote 8, Planaltina-DF, NATIVO MENDES DE FREITAS, com vontade livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda, 1 (uma) arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, numeração 491M; 1 (uma) arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, numeração 40E263778; 1 (uma) arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, numeração NI113873; 11 (onze) munições, calibre 32, intactas; 6 (seis) munições, calibre 32, picotadas; 3 (três) munições, calibre 45, intactas; 5 (cinco) munições, calibre 38, intactas; e 3 (três) munições, calibre 32, menores, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias acima mencionadas, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando ouviram um disparo de arma de fogo na área de mata.
Os militares foram ao local, e mesmo com as buscas na região, não localizaram o autor do disparo.
Assim, durante conversa com o denunciado, verificaram que uma área de terra dentro do seu lote estava revirada e desconfiaram de algo suspeito.
Após retirada de alguns centímetros de terra, os policiais encontraram os artefatos descritos acima, e por isso conduziram o denunciado à delegacia”.
A denúncia foi recebida em 13/07/2022 (ID 131138427).
Citado, o acusado ofereceu resposta à acusação (ID 141219849).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de instrução e julgamento.
No curso da instrução judicial, foi ouvida a testemunha policial Murilo Comby e o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o MP requereu vista para a juntada do laudo de eficiência da arma (ID 199953878).
O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais e requereu a condenação do acusado como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 201762049).
A defesa pleiteou a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal (ID 202744366).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 127281368); b) Boletim de Ocorrência (ID 127281371); c) Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 201297411); e d) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva, da mesma forma, restou comprovada.
Murilo Oliveira Comby (Policial Militar) declarou, em juízo, que ouviram estampidos de disparos em região de mata, na altura do lote do acusado.
Perguntaram para ele se poderiam entrar no lote.
Já no interior do lote, ele falou ter ouvido pessoas mexendo no local e correndo.
Havia uma terra revirada, como se estivesse cavada.
Mexeram na terra e encontraram um lote com arma de fogo.
Que o dono da casa falou que era dele.
Não apresentou documentação e, por isso, o encaminharam à delegacia. que as armas estavam desmuniciadas e enroladas em um pano.
Não encontraram o autor dos disparos.
Não tem ciência sobre como está situação de documentação de lote.
Sabe que a região é de alta criminalidade. É como se alguém tivesse acabado de cavar e enterrado o pote na terra.
Que o dono da casa disse que ouviu um pessoal mexendo lá atras e correu.
Que o acusado franqueou a entrada da polícia. foram achadas três armas e as munições descritas na denúncia.
Ele descreveu as armas e munição, confirmando a propriedade da arma (ID 199933097).
No mesmo sentido o depoimento do também policial militar Lindomar Aparecido Francisco Mendes, colhido na delegacia: “Na data de 07 de junho de 2022, aproximadamente 20h30, estava em patrulhamento de rotina na área de Planaltina /DF, juntamente com sua equipe, quando a equipe ouviu um disparo único de arma de fogo na área de mata; Que o disparo ocorrera em endereço próximo ao local em que realizavam diligências de rotina; Que a equipe se deslocou imediatamente para o local, localizado à invasão em frente à Quadra 2B, Conjunto A1, Planaltina/DF; Que falaram com um indivíduo que franqueou a entrada em seu lote; Que envidaram esforços, mas não foi possível localizar o autor do disparo de arma de fogo; Que o local é conhecido por realização de disparos de arma de fogo; Que após os esforços, conversaram com o proprietário da residência, Nativo Mendes de Freitas; Que Nativo mostrou seu lote e, na ocasião, a equipe verificou uma área com terra revirada nos fundos do local; Que olharam o local suspeito e, após retirada de alguns centímetros de terra, encontraram três revólveres calibre .38; Que, ressalte-se, que o morador expressamente cooperou com a entrada da equipe policial na residência para averiguação; Que, na ocasião, a equipe encontrou dentro de um pote, enterrado no imóvel, munições descritas em campo próprio; Que o suspeito cooperou com a equipe e confessou a posse das munições e das as armas de fogo de calibre; Que não foi necessário o algemamento do indivíduo no momento da captura, haja vista que este colaborou com toda a ação policial; Que o indivíduo aduziu que possuía as armas recebidas em pagamento de dívidas; Que pelo indivíduo possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na dependência da residência, foi levado até esta Delegacia para os procedimentos devidos referentes à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003” (ID 127281359).
Interrogado, o acusado disse que franqueou a entrada para os policiais.
Em seguida, disse que eles chutaram a porta da casa do declarante.
Que ouviu disparo de arma, mas não foi seu autor.
Os policiais acharam essas armas lá.
Que não sabia da existência dessas armas lá, nem das munições.
Que o local é de invasão e lá é cheio de malandro.
Que nada sabe sobre joias.
Que nada assinou na delegacia.
Que é analfabeto.
Não foi ouvido na delegacia.
Ninguém lhe perguntou nada.
Que confessou para os policiais em casa porque estava com eles no escuro, armados e algemado (id 199933099).
Da concatenação das provas observa-se que os artefatos foram apendidos na propriedade do acusado.
Os policiais foram uníssonos ao declarar que o próprio denunciado confirmou a propriedade e posse das armas.
A negativa do acusado, todavia, está isolada nos autos, destoando das demais provas e elementos de convicção produzidos na delegacia e em juízo.
Em sendo assim, a confissão espontânea do acusado na delegacia, aliada às declarações das testemunhas policiais e às demais provas acostadas aos autos, comprovam a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo a condenação medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado NATIVO MENDES DE FREITAS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Na segunda fase, permanece a pena no mesmo montante diante da inexistência de agravantes e antenuantes.
Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas.
Fixo, então, a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 05 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à primariedade, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, aberto (art. 33, §2º, do Código Penal).
Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP.
Considerando que o réu preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 pena restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
O réu respondeu ao processo em liberdade, motivo pelo qual lhe concedo o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Decreto a perda da fiança recolhida pelo acusado.
Em relação às armas de fogo e às munições apreendidas (Auto de Apresentação e Apreensão (ID 127281368), fica DECRETADA, após o trânsito em julgado, a sua perda em favor da União, encaminhando-se o material bélico ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Como transito em julgado, cumpra-se.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO, DE CARTA PRECATÓRIA e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: NATIVO MENDES DE FREITAS Endereço: Quadra 13 Conjunto G, Casa 54, Tel. (61) 99323-3321, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73040-137 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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18/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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18/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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02/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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21/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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12/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 17:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0707415-40.2022.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: NATIVO MENDES DE FREITAS CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 12/06/2024 16:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/MkT7V0 QR CODE: Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 15:02:22 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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23/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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15/03/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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09/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
04/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 23:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 21:54
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:34
Expedição de Edital.
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03/10/2022 22:13
Juntada de intimação
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30/09/2022 19:35
Recebidos os autos
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30/09/2022 19:35
Outras decisões
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27/09/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:21
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 20:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/07/2022 18:11
Recebidos os autos
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13/07/2022 18:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/06/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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29/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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