TJDFT - 0773266-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:55
Baixa Definitiva
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24/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA LUCAS DOS SANTOS RAMOS em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:38
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Em seu recurso assinala que o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que não corre a prescrição durante a demora para o pagamento da dívida, o que é o caso dos autos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado para a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
Consta no ID 59171674 que, conforme despacho no processo indicado, do ano de 2023, a parte autora possui quantia a receber referente a despesa de exercício encerrado no ano de 2005.
IV.
Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
A dívida corresponde ao exercício de 2005, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Ademais, destaca-se que os IDs 59171674 e 59171675 apontam o número do pedido formulado no ano de 2007 para aquele valor (02/2007), o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aquele ano.
V.
Não há que se falar em prescrição quando a Gerência de Pagamento reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Inclusive, relevante pontuar que a gerência de pagamentos esclarece que o pedido de pagamento será efetuado em conformidade com a regra do artigo 37 da Lei nº 4.320/64: “As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.
Enfim, relevante reiterar que o artigo 4º do Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que não corre a prescrição durante a demora no pagamento da dívida considerada líquida, o que é a situação dos autos, eis que o reconhecimento ocorreu no ano de 2007, sendo que desde aquele momento há demora para o pagamento da dívida.
Em consequência, e constatada a ausência de afronta ao tema 1109 de recursos repetitivos, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
Sentença anulada.
VI.
Precedentes: (Acórdão 1796186, 07042553120238070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 6/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1822018, 07273725720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Contudo, não há necessidade de devolução da questão para análise pelo Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura.
VIII.
Cuida-se de valores pendentes de pagamento em favor da parte autora relativo a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa, conforme ID 59171674.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada para condená-lo ao pagamento do montante indicado naquele documento, com a incidência da regular atualização monetária.
IX.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 300,59 (trezentos reais e cinquenta e nove centavos).
A quantia devida deve ser atualizada até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:46
Conhecido o recurso de SONIA LUCAS DOS SANTOS RAMOS - CPF: *27.***.*97-53 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/05/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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