TJDFT - 0741548-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/12/2024 17:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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26/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
26/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
26/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:24
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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19/11/2024 20:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/10/2024 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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25/10/2024 10:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/10/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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14/10/2024 23:54
Juntada de Petição de agravo
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03/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO PROCESSO: 0741548-89.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Intimem-se as partes acerca da decisão proferida no ID nº 64250024.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
24/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:31
Pedido não conhecido
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20/09/2024 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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19/09/2024 22:01
Juntada de Petição de agravo
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04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TESE NÃO APRECIADA SOB O RITO DOS PRECEDENTES.
NÃO CABIMENTO.
JUÍZO DE CONFORMIDADE.
TEMA 339 DO STF.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos.
II – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte.
III – Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido. -
30/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:57
Conhecido em parte o recurso de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*04-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
29/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
29/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/08/2024 17:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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07/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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07/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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05/08/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/08/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:54
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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08/07/2024 23:59
Juntada de Petição de comprovante
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08/07/2024 23:58
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0741548-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela terceira turma criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSTERIOR OFERTA DE ANPP.
PAGAMENTO.
VALOR JÁ RECOLHIDO PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÕES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DIFERENÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o cumprimento do acordo de não persecução penal se dará perante o Juízo da Execução Penal, razão pela qual não há que se falar em incompetência absoluta do referido juízo quanto ao tema. 2.
Se o juízo que homologou o ANPP entre o Ministério Público e o agravante estabeleceu em ata de audiência de homologação que a condição do acordo seria a prestação pecuniária consistente no valor já recolhido junto ao Juízo da Execução Penal, não há que se falar em devolução de diferença de valores. 3.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos II, XXXIX e XL, ambos da Constituição Federal, sustentando ocorrência de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, taxatividade e legalidade, requerendo a devolução integral do patrimônio indevidamente retido pela VEPEMA, na ocasião da realização do acordo de não persecução penal (ANPP); b) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, afirmando ter ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão.
Pede a concessão de gratuidade de justiça e efeito suspensivo ao recurso (ID 59756071).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Inicialmente, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado no apelo, nada a prover, tendo em vista o entendimento assente no STJ de que “conforme orientação da Corte Especial firmada no julgamento do EARESP n. 1809270, não é exigível o preparo na interposição dos embargos de divergência em matéria criminal, por aplicação da Lei n. 11.636/2007, que prevê a isenção de custas em processo criminal em sentido amplo, o que enseja a apreciação do recurso manejado pela parte” (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.802.191/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no HC n. 891.836: “Inócuo o pedido de justiça gratuita, pois não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e demais feitos criminais (exceto ação penal privada), nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007” (HC n. 891.836, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 28/02/2024).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no tocante à suposta contrariedade aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos II, XXXIX e XL, ambos da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porque, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, no sentido de que “a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (ARE 1471973 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024).
Ademais, o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na apreciação das peculiaridades fáticas do caso concreto à luz da legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, além da incidência do enunciado 279 da Súmula do STF, registre-se que eventual ofensa à Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária. (RE 1481147 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024).
No que concerne à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 - Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso extraordinário é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), tem-se permitido a sua concessão, em casos excepcionalíssimos, desde que se vislumbre o perigo na demora do provimento jurisdicional requerido e a fumaça do bom direito, relacionando-se este último requisito diretamente ao exame da probabilidade de êxito da tese que constitui o mérito do apelo excepcional, após, por óbvio, ultrapassados todos os pressupostos genéricos e especiais de admissibilidade (Pet 11656 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o aludido recurso constitucional sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência de requisito fundamental para a atribuição de efeito suspensivo.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
19/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:29
Recurso Especial não admitido
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14/06/2024 16:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/06/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
03/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGADO) em 11/05/2024.
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03/06/2024 14:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
29/05/2024 23:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0741548-89.2023.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI EMBARGANTE: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 10ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 09/05/2024.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
23/04/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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12/03/2024 12:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/03/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:23
Conhecido o recurso de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*04-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
09/10/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 13:28
Desentranhado o documento
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28/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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