TJDFT - 0756030-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756030-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA AMORIM VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 222792350.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e à sociedade de advogados, observados os termos do requerimento ID 224413834.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
05/02/2025 23:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 20:41
Processo Desarquivado
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16/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756030-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA AMORIM VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (anexos à certidão de ID 198249033) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
27/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2024 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 06:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDREA AMORIM VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756030-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA AMORIM VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio desta ação, a parte requerente ANDREA AMORIM VIEIRA, devidamente identificada nos autos, busca obter decisão judicial para receber o valor referente à correção monetária entre a data de sua aposentadoria e o momento do pagamento, decorrente da conversão de sua licença prêmio em pecúnia.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 10/2019 (id. 180023235), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA A parte requerente se aposentou em 20/10/2016 (id. 173778462).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 9 meses, conforme atesta o documento sob id. 180023235 - Pág. 3.
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é de R$ 101.930,85 (cento e um mil novecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) e foi creditado em parcela única no mês de outubro de 2019.
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 19/12/2016.
Somente foi adimplido em 10/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 19/12/2016, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 10/2019. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 19/12/2016 a 10/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 101.930,85 (cento e um mil novecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:19
Outras decisões
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03/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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