TJDFT - 0733074-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ELSON MARTINS VIRIATO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELSON MARTINS VIRIATO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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20/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733074-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELSON MARTINS VIRIATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ELSON MARTINS VIRIATO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Requer em sede de antecipação de tutela: “a) A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao Distrito Federal/PMDF a suspensão do processo administrativo SEI 00054-00049224/2024-14, que determina a agregação do autor, por estar em processo de transferência para a reserva remunerada “ex officio”, por implemento da idade limite de permanência no serviço ativo da PMDF, atribuindo-se à decisão que conceder a liminar, força de mandado, para cumprimento por oficial de justiça plantonista ou comunicação via sistema com urgência, até decisão de mérito, com a cominação de multa diária por descumprimento”.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora ocupando o posto de 2º Tenente na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), foi informado sobre a abertura de um processo administrativo para sua transferência para a reserva remunerada devido à suposta idade-limite atingida, estabelecida em 55 anos pelo Art. 92, Inciso I, alínea “d”, número 4 da Lei 7.289/84, do Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF, e alega que essa idade foi tacitamente alterada pela Lei Federal nº 13.954/19.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva do réu.
Cabe lembrar que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Outrossim, não foi narrada qualquer situação fática que caracterizasse o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, assim, que a parte requerente pode aguardar a prolação da sentença de mérito.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 16:51
Outras decisões
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19/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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