TJDFT - 0720455-10.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:25
Baixa Definitiva
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25/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 14:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0720455-10.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas.
O efeito regressivo conferido ao presente recurso pelo art. 1.042, § 4º, do CPC, permite ao julgador o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Mantenho, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada, visto que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçavam.
Desse modo, cumpre observar o enunciado sumular n. 727/STF, que dispõe o seguinte: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:04
Outras Decisões
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13/09/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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13/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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13/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:55
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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11/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:16
Negado seguimento a Recurso
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23/08/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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23/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 13:02
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/06/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/06/2024 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/06/2024 15:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/04/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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