TJDFT - 0731220-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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07/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Noutro giro, da análise da petição inicial, verifico que ela não se encontra instruída com a documentação necessária, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de casamento ou nascimento (atualizada, com averbação do óbito) do autor da herança; • certidão de casamento ou nascimento (a depender do estado civil), de emissão recente, da requerente e dos herdeiros; • escritura pública declaratória de união estável ou sentença judicial de reconhecimento de união estável mantida entre o finado e a requerente; • cópia de RG/CPF do extinto e da herdeira A.L.F.D.S.; • certidão de (in)existência de testamento (emitida pelo CENSEC) em nome do inventariado; • linha telefônica móvel e endereço eletrônico de todos os herdeiros, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT.
Deverá a requerente, na oportunidade, acostar o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Cumpra-se. -
23/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
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22/04/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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20/04/2024 18:11
Declarada incompetência
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15/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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