TJDFT - 0718446-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718446-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de que o adicional de periculosidade deve ser computado na base de cálculo do adicional noturno, bem como a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago a título de adicional noturno.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno.
Para tanto, narra a parte autora, em resumo, ser servidora pública federal vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE/DF, recebendo o adicional noturno, já que trabalha como plantonista na escala 24 x 72 horas.
Assevera que lhe é devida a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno, uma vez que neste horário também permanece sob as condições de risco.
Inicialmente, cumpre registrar que foi editada a Lei Distrital nº 7.481, de 26/03/2024, a qual reestruturou a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Em seus artigos 1º e 2º, a referida Lei estabelece que: "Art. 1º A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I – vencimento básico; II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013; III – adicional noturno; IV – adicional de periculosidade; V – adicional de insalubridade; e VI – adicional de tempo de serviço." A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, logo, a partir de 26/03/2024, são incabíveis as verbas de adicional noturno e de periculosidade.
Quanto à análise do pedido de implementação adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno em relação ao período anterior a publicação da referida lei, tenho que melhor sorte não socorre a parte autora.
Isso porque dispõem os artigos 59 e 85 da Lei Complementar 840/11, que: "Art. 59.
No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. (...) Art. 85.
O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
Parágrafo único.
O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário." Logo, verifica-se que a lei expressamente menciona, apenas, a incidência do adicional noturno sobre o adicional de serviço extraordinário, não cabendo, nesse ponto, a interpretação extensiva para alcançar o adicional de periculosidade.
Além disso, para se calcular a hora trabalhada, dispõe o art. 66 da referida lei que: "Art. 66.
A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal. § 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta. § 2º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal. § 3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os §§ 1º e 2º, não se incluem: I – as vantagens de natureza periódica ou eventual, as de caráter indenizatório, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário;" Considerando que o adicional de periculosidade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde, e que para o cálculo da hora trabalhada desprezam-se as vantagens de natureza periódica ou eventual, não é plausível que o referido adicional componha a base de cálculo do adicional noturno (Precedentes: STJ - 2ª Turma, REsp 1400637/RS; 2ª Turma, AgRg no REsp 1238043/SP, D; TJDFT - 1ª Turma Cível, Acórdão 538349; 2ª Turma Cível, Acórdão nº 876948; 3ª Turma Cível, Acórdão 577339; 5ª Turma Cível, Acórdão nº 993178).
Com base nas premissas acima, tenho por inviável atender ao pedido inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718446-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MABEL DE CARVALHO PITOMBEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
22/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:56
Outras decisões
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06/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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