TJDFT - 0749697-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA TELES em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0749697-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO BARBOSA TELES RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora.
A admissibilidade do recurso sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias que compreenderão todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Acrescenta-se que no sistema dos Juizados Especiais, o regime para pagamento do preparo é próprio (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 31, §1º do RITR), devendo ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo, os comprovantes e suas respectivas guias deverão ser apresentados.
Pontua-se é inaplicável o art. 1.007 do CPC/2015 nos Juizados Especiais (Enunciados 80 e 168 do FONAJE).
Isso porque não há lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
Na espécie, a parte recorrente intimada a comprovar a sua hipossuficiência ficou inerte (ID60056110).
Ante o exposto, reconheço a deserção do recurso inominado interposto, a culminar no seu não recebimento (art. 932, inciso III, do CPC e art. 10, inciso V do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
02/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:24
Outras Decisões
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01/07/2024 18:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA TELES em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 18:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/05/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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