TJDFT - 0712481-95.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/07/2025 15:30
Deferido o pedido de .
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21/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/06/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712481-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELUM SEGUROS S.A REU: TRANSPORTADORA IRMAO TEIXEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redesigno a audiência para o dia 03 de junho, às 14:30.
Retifique-se no sistema.
Demais orientações permanecem válidas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/03/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:08
Outras decisões
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:16
Outras decisões
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20/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:22
Outras decisões
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11/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712481-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YLM SEGUROS S.A.
REU: TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (ID's. 207891686 e 205997701).
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se as partes.
Nos termos do artigo 455 do CPC: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
30/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:30
Outras decisões
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21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712481-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação regressiva proposta por LIBERTY SEGUROS S/A em face de TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA ME, pela qual formula pedido de indenização pelos danos materiais suportados em razão da sub-rogação.
Narra a seguradora que em 23 de junho de 2021, por volta das 18h00min, a condutora do veículo segurado trafegava regularmente na Via EPIA, SOFN – Setor de Oficinas Norte, momento em que o veículo SCANIA/R540 A6X4, ano 2021, placas REK9H91, de propriedade da ré, não se atentou ao fluxo de veículos e veio a colidir contra a traseira do veículo segurado.
Por entender que a conduta do veículo segurado não foi a responsável pelo evento, a seguradora, em razão da sub-rogação, postula ressarcimento do valor despendido, sob o fundamento de que a ré foi a causadora do evento danoso.
Juntou documentos.
Citada, a ré contestou o pedido (ID. 199341575).
Suscita preliminar de incompetência territorial.
No mérito, defende que observou a distância correta de segurança de um veículo para outro, prevista no Código de Trânsito.
Aduz que a condutora do veículo segurado foi responsável pelo ocorrido.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora ratifica os pedidos exordiais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto a presente demanda deve ser julgada em atenção às regras ordinárias da legislação pertinente.
A regra do artigo 53 do CPC aplica-se à vítima do acidente de trânsito e não pode ser estendida à segurada que se sub-rogou no direito. É competente para processamento do caso, portanto, o foro de domicílio do réu.
Segue julgado neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
SEGURADORA.
POLO PASSIVO.
TERCEIROS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE QUE ENREDERA O VEÍCULO SEGURADO.
PRETENSÃO ADVINDA DA SEGURADORA.
VÍNCULO DE NATUREZA CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RÉU.
PROPRIETÁRO DO VEÍCULO RELACIONADO AO ACIDENTE QUE RENDERA ENSEJO À DEMANDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL FORMULADA EM CONTESTAÇÃO.
PRERROGATIVA DE FORO ASSEGURADO AO ENVOLVIDO EM ACIDENTE (CPC, ART. 53, V).
DESTINAÇÃO.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL.
PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
SUJEIÇÃO À REGRA GERAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (CPC, ART. 46).
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FORMULADA PELA PARTE RÉ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AFIRMAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AUTOR QUE ABSTIVERA-SE DE ELEGER FORO DE UM DOS RÉUS.
COMPETÊNCIA FIRMADA NO DOMICÍLIO DO RÉU QUE SUSCITARA A INCOMPETÊNCIA (CPC, ART. 46, § 4º).
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A interpretação lógico-sistemática e teleológica das disposições insertas no inciso III e parágrafo do artigo 1.015 do CPC, partindo da premissa de que a competência está impregnada na gênese da prestação jurisdicional, autoriza a exegese segundo a qual é viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa, inclusive porque irradia danos e prejuízos à razoável duração do processo, prejudicando seu objetivo (STJ, REsp 1.679.909/RS; REsp 1.704.520/MT). 2.
Conquanto a relação de direito material estabelecida entre seguradora e segurado se inscreva como relação de consumo, a natureza jurídica do vínculo não se irradia para o vínculo que passa a enlaçar a seguradora e o terceiro que se envolvera em acidente com o automóvel segurado em razão da insubsistência de relação contratual enlaçando-os, e, assim, deve o litígio que passara a enredá-los ser processado e julgado sob a égide das regras ordinárias, sem os temperamentos próprios da legislação de consumo. 3.
O regramento disposto no artigo 53, inciso V, do estatuto processual encerra previsão específica e tem como destinatário a vítima do acidente de veículo, sendo impassível de extensão à seguradora que sub-rogara-se no direito que era titularizado pelo vitimado pelo sinistro ao compor o dano que experimentara em razão de seguro que convencionaram, de sorte que, em estando a ação regressiva advinda da segurada lastreada em direito pessoal, seu processamento deve operar-se no foro de domicílio do réu. 4 Conquanto subsistente situação de litisconsórcio passivo em ambiente de ação lastreada em direito pessoal, tendo a parte autora abdicado de optar pelo foro de qualquer dos réus, aviando a ação em foro sem essa vinculação territorial, a competência para processar e julgar a demanda deve ser firmada no domicílio daquele litisconsorte que suscitara a incompetência territorial, porquanto a omissão havida se resolve mediante construção interpretativa de natureza lógica e sistemática dos regramentos que dispõem sobre a competência territorial (CPC, art. 46, caput e § 4º). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1881503, 07134177020248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a dinâmica do acidente; 2) culpa da ré pela colisão na parte traseira do veículo segurado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Tais questões podem ser elucidadas pela produção de prova oral e documental.
Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para formularem requerimento de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:58
Publicado Edital em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0712481-95.2022.8.07.0006 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA (CPF: *84.***.*97-08); LIBERTY SEGUROS S/A (CPF: 61.***.***/0001-72); RÉU: TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME (CPF: 11.***.***/0001-07); OBJETO: Citação de TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME (CPF: 11.***.***/0001-07); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO da Ré TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME (CNPJ: 11.***.***/0001-07), por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório de 20 dias do Edital), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertida que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica a ré advertida de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 16:39:44.
Eu, IVAN BRAGA DA SILVEIRA, o subscrevo.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2024 10:11
Outras decisões
-
25/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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30/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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