TJDFT - 0724356-83.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/09/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/09/2025 13:13
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457)
-
09/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4252-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/09/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/08/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/07/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/07/2025 14:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:46
Outras Decisões
-
27/06/2025 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
26/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:27
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 18:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
12/06/2025 18:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de agravo
-
11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
03/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
02/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 14:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/05/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 10:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
07/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:10
Não recebido o recurso de MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO - CPF: *01.***.*15-20 (AGRAVANTE).
-
29/04/2025 08:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
28/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
28/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 14:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:13
Não recebido o recurso de MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO - CPF: *01.***.*15-20 (AGRAVANTE).
-
28/03/2025 10:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
25/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 17:38
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de agravo
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:37
Não recebido o recurso de MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO - CPF: *01.***.*15-20 (RECORRENTE).
-
24/02/2025 10:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
17/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:53
Não recebido o recurso de MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO - CPF: *01.***.*15-20 (RECORRENTE).
-
04/02/2025 08:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
03/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de comprovante
-
30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
24/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
22/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
22/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 14:25
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
19/12/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/12/2024 07:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/12/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:35
Conhecido o recurso de MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO - CPF: *01.***.*15-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/09/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 12:20
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
28/08/2024 11:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/08/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
31/07/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
31/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/07/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0724356-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO RECORRIDO: MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pela recorrente Monica Maria Carneiro Araújo, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 61648551.
Por meio da petição ID 61803159, a recorrente apresentou cópia da carteira de trabalho, contracheques, declaração de imposto de renda do último ano, e extratos de conta corrente junto ao Banco do Brasil.
Da análise da referida documentação verifica-se que a recorrente percebe salário mensal acima de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como percebe-se da declaração de imposto de renda, que a recorrente possui aplicações financeiras, o que atesta sua capacidade financeira para efetuar o pagamento do preparo recursal, considerando-se, ainda, o baixo valor das custas na Justiça do Distrito Federal.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela recorrente Mônica Maria Carneiro Araújo, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais.
Desse modo, intime-se a recorrente Mônica Maria Carneiro Araújo, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
25/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO - CPF: *01.***.*15-20 (RECORRENTE).
-
23/07/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0724356-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO RECORRIDO: MONICA MARIA CARNEIRO ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF (ADAPTAR O MODELO ABAIXO VERIFICANDO EVENTUAL DOCUMENTAÇÃO JÁ ANEXADA, BEM COMO SOLICITAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TAMBÉM CASO NÃO TENHA SIDO ANEXADA) Assim, intime-se a parte recorrente Monica Maria Carneiro Araujo, a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/07/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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