TJDFT - 0768159-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE PINHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURY MINDAS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768159-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARNEIRO DE PINHO, LAURY MINDAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual JOSÉ CARNEIRO DE PINHO e LAURY MINDAS, qualificados nos autos, acionam o Poder Judicante e requerem que seja determinado ao DETRAN/DF a transferência da infração SA3518734 para o segundo autor.
Para tanto, invocam que a infração fora cometida pelo segundo autor, sob a alegação de que era a responsável pela condução do veículo mencionado, embora o automóvel seja de propriedade do autor. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, §7º do CTB assim dispõe: Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Destaque acrescido).
Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo tinha prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
No caso em tela, o proprietário do veículo não indicou o condutor responsável pela infração no prazo legal.
Ademais, da análise dos autos, não se verifica prova robusta de que as infrações teriam sido cometidas pelo segundo requerente.
Trata-se de mera ilação, incomprovada e sem qualquer sustentáculo em elementos de prova, ainda que mínimos.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: ADMINISTRATIVO.TRÂNSITO.COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorridos a anulação de três autos de infrações de trânsito, por pretensa ausência de notificação de autuação (autos de infração nº CJ00284399, nº CJ00326578 e nº CJ00389248), ou, subsidiariamente, em caso de sua validade, a transferência dos pontos referentes a cada uma delas, para quem seria o verdadeiro infrator, o segundo autor, Marcos Martins Farias, uma vez que a primeira requerente, Dayane dos Santos Martins, teria emprestado seu veículo a tal pessoa, que então teria cometido as infrações. 2.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a validade dos autos de infração e acolheu o pedido de transferência das pontuações respectivas ao segundo autor. 3.
Inconformado, apenas o réu apresentou recurso inominado em que se insurge contra a obrigação fixada (transferência da pontuação para o prontuário do segundo autor). 4.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 5.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, tempos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 6.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de a primeira autora não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 8.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva em outro processo administrativo.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 9.
Assim, não tendo os autores e recorridos se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, é caso de conhecer e prover o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1271486, 07516280620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo o processo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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