TJDFT - 0708198-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TGI INC TECNOLOGIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:42
Outras decisões
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08/07/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TGI INC TECNOLOGIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:41
Deferido o pedido de EZZEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (REU).
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24/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EZZEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TGI INC TECNOLOGIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708198-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TGI INC TECNOLOGIA LTDA REU: EZZEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TGI INC TECNOLOGIA LTDA em face de EZZEPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que a requerida disponibiliza um dispositivo que viabiliza transações comerciais para plataformas de jogos online.
No último procedimento realizado, a requerida promoveu o bloqueio de R$489.000,00 sob alegação de suspeita de fraude.
Relata que buscou esclarecimentos, sem obter resposta, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência para desbloqueio do valor, a sua confirmação, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Junta documentos (emenda substitutiva de id. 196885663).
A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 194312911.
A requerida foi citada e apresentou contestação (ID 204366254), na qual impugna as alegações da autora e requer a improcedência dos pedidos.
Sustenta que não há valores bloqueados e que a demandante não comprovou a legalidade dos valores reclamados.
Alega ainda que diversos clientes da autora solicitaram o estorno de transações via Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, apontando fraude.
Argumenta que atuou conforme regulamentação vigente e que a autora agiu de má-fé ao ajuizar a demanda, razão pela qual pugna pela aplicação de multa.
A parte autora apresentou réplica (ID 208264962), reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da contestação.
O juízo considerou que a matéria se trata unicamente de direito, dispensando instrução processual e indeferiu o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
ID 211794300.
As partes não apresentaram novos pedidos de produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
De início, tenho que a relação contratual mantida entre as partes é paritária, pois ausente qualquer indício mínimo a caracterizá-las como fornecedor e consumidor.
O ajuste foi entabulado entre sujeitos de direitos ocupantes de mesma posição jurídica, pelo que será apreciado tendo como norte os princípios e regras constantes do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de inadimplemento contratual da ré quanto ao bloqueio do importe de R$489.000,00 de titularidade da autora e se houve dano moral compensável oriundo de tal conduta.
O contrato firmado entre as partes está demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos, assim como pela narrativa apresentada por ambas.
De igual modo, está provado que a quantia de R$489.000,00 não foi disponibilizada à autora, por haver diversas contestações por meio de MED (Mecanismo Especial de Devolução) e suspeitas nas transações efetuadas, id. 196885672.
Depreende-se do acervo probatório anexado à contestação que a ré atuou conforme os ditames previstos pelo Banco Central do Brasil.
Com efeito, a relação contida ao id. 204366261 e o extrato de id. 204366263 dão conta de que no dia 04 de março de 2024 a autora recebeu valores vultuosos[i], os quais foram transferidos quase que imediatamente.
Chama à atenção, por exemplo, que na data acima, a requerente movimentou aproximadamente R$200.000,00 entre às 04h40 e 08h27, um período de quatro horas.
Cabia à demandante, assim, provar a regularidade de sua atividade e dos valores percebidos, haja vista a imposição regulamentar a que a ré está submetida[ii].
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido.
A argumentação da autora de que “empresas de tecnologia, especialmente aquelas que operam em setores como jogos de apostas e cassinos online, frequentemente obtêm rendimentos exponenciais em curto período devido à grande procura por esses entretenimentos por parte de seus clientes” (id. 208264962 - Pág. 3) além de ser insuficiente para afastar a suspeita e a obrigação da requerida em adotar a conduta determinada pelo BACEN, encontra-se em dissonância com seu contrato social.
Isso porque, o objetivo social da autora é “comércio varejista de artigos de colchoaria, móveis, calçados, vestuário e acessórios, artigos esportivos, perfumaria e de higiene pessoal, bebidas, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos de telefonia e comunicação e outros artigos usados” (cláusula terceira - id. 196885667 - Pág. 3).
A indicar que não tem relação alguma com a atividade de venda realizada em plataforma de jogos online, suposta origem das quantias bloqueadas/estornadas pela requerida.
Neste cenário, não se desincumbido a autora em provar a regularidade dos valores recebidos e, sobretudo, por ter a ré atuado em exercício regular do direito, descabida a alegação de que houve ato ilícito a subsidiar os pedidos formulados.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pela autora.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) [i] A título exemplificativo, no dia 04.03.2024 às 04h41 e 04h47, a autora recebeu R$4.000,00 e R$2.000,00 via pix efetuados em diferença de apenas seis minutos; situação repetida às 04h51 e 04h54.
Os valores supracitados e os demais recebidos no mesmo dia foram transferidos às 05h48, isto é, uma hora depois para “remessa crypto” – id. 204366263 - Pág. 5. [ii] https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/FAQ_Participantes.pdf -
12/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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12/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TGI INC TECNOLOGIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, dou o feito por saneado.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se a produção de provas.
Preclusa, remetam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
DETERMINO à Secretaria as retificações necessárias junto ao sistema para excluir o segredo de justiça, pois o objeto da lide está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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