TJDFT - 0714924-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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27/02/2025 17:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/11/2024 06:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714924-66.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: ANDRÉ MATOS DE CARVALHO, MOEMA MATOS CARVALHO, ALVACIR SOUZA BORGES, JOÃO VIEIRA BORGES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL S/A.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PROCEDIMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Não incidência do Tema n. 1.290 do STF, que analisará o “critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”, se a matéria tratada neste recurso não diz respeito a índices de correção monetária. 2.
O Credor optou por ajuizar a liquidação provisória de sentença apenas contra o Banco do Brasil, conforme lhe faculta o art. 275 do Código Civil.
Por sua vez, descabe o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em sede de liquidação de sentença, pois o instituto não se compatibiliza com a fase de execução que objetiva apenas a satisfação da obrigação. 3.
Adequada a adoção de liquidação na modalidade arbitramento, se o título judicial exequendo estabeleceu, de forma expressa, critérios e parâmetros suficientes ao cálculo do quantum devido, ao passo que a identificação dos destinatários do título executivo emerge da relação jurídica havida entre as partes, consubstanciada nas cópias das cédulas de crédito rural.
Assim, não há fato novo a ser apurado e eventuais alegações de excesso se inserem como ajuste de contas e podem ser consideradas quando apresentados os documentos e as contas pelas partes. 4.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a fixação a partir da citação da ação de conhecimento está em consonância com a tese fixada pelo eg.
STJ no REsp 1.361.800/SP, no sentido de que os juros de mora, para os casos de perdas em decorrência de planos econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 114, 115 e 130, inciso III, todos do Código de Processo Civil, pleiteando a inclusão da União e do Banco Central no polo passivo da presente demanda, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, por serem devedores solidariamente condenados; b) artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC, defendendo a necessidade de prévia liquidação do julgado pelo procedimento comum, uma vez que a sentença proferida na ação civil pública teria caráter de condenação genérica, apenas fixando a responsabilidade pelos danos causados, razão pela qual o exequente deve comprovar a titularidade do direito alegado e o quantum debeatur.
Nesse sentido, invoca o tema 1169 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.247.150).
Ao final, pede que as futuras publicações e intimações referentes a este processo sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Edvaldo Costa Barreto Júnior -OAB/DF 29.190 (ID 63743946).
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
14/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/10/2024 14:24
Recurso especial admitido
-
14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/10/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714924-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714924-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANDRE MATOS DE CARVALHO, MOEMA MATOS CARVALHO, ALVACIR SOUZA BORGES, JOAO VIEIRA BORGES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 06:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MOEMA MATOS CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE MATOS DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA BORGES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVACIR SOUZA BORGES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
19/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra r. decisão que, em liquidação provisória de sentença coletiva ajuizada por ANDRE MATOS DE CARVALHO E OUTRO(S), rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou a realização de perícia contábil para apurar o crédito exequendo.
O Agravante defende, em síntese: o chamamento ao processo e a formação de litisconsórcio passivo com a União e o BaCen; a incompetência absoluta da Justiça Estadual; o não cabimento de liquidação de sentença por arbitramento; o termo inicial dos juros de mora a partir da citação na liquidação ou cumprimento de sentença.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão. É a suma da pretensão recursal para efeito de apreciação do pleito liminar.
Decido.
Não há risco de demora, sobretudo porque o andamento do feito, na origem, já está suspenso por força da afetação ao Tema 1.290 do STF.
A incidência do referido Tema ao presente recurso e eventual necessidade de suspender o seu andamento serão analisadas após a apresentação das contrarrazões.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
I.
Comunique-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
23/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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