TJDFT - 0705680-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705680-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RAIMUNDO DE OLIVEIRA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, contra BANCO AGIBANK S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que é aposentado e recebe benefício previdenciário pelo INSS.
Disse que contraiu junto ao réu empréstimo de R$20.801,74 a ser pago em 84 vezes de R$434,07 (contrato n. 1217686110).
Explicou que referida avença foi celebrada regularmente em 2021.
Disse que, em 2023, constatou a existência de outros empréstimos que foram descontados de sua aposentadoria, os quais não reconhece, já que não os autorizou, seja presencial ou virtualmente.
Argumentou que essa situação decorrente de operação fraudulenta tem lhe causado grandes transtornos, de maneira que deverá ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos indevidos realizados no benefício do autor.
Pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, em provimento definitivo, a declaração de nulidade dos contratos fraudulentos e a condenação do banco requerido para: (i) a restituir ao requerente, em dobro, a quantia debitada indevidamente de seu benefício cujo valor é R$10.992,82 (dez mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) a título de repetição de indébito ou, não sendo esse o entendimento, a devolução na forma simples; (ii) indenizá-lo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 194819437.
O BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou que os documentos que instruem a defesa atestam a contratação de um empréstimo, não se tratando, pois, de fraude.
Esclareceu a ré que atuou de boa-fé e tendo em vista a regular contratação do empréstimo, inexiste ato ilícito.
Por fim, salientou que o autor não faz jus à reparação de qualquer valor a título de danos morais ante a ausência de ilícito, nexo causal e danos.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulado na peça exordial.
Não houve acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação. É o relatório.
D E C I D O.
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do tema, destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61) O requerente alega que não firmou os contratos questionados e que os descontos são indevidos.
Por sua vez, o banco réu apresentou os contratos acompanhados da assinatura do autor, muito semelhante, inclusive, à assinatura dos documentos anexados.
Nesse sentido, revela-se necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de averiguar se a assinatura constante no documento é, de fato, do consumidor, com o escopo de se concluir pela existência de vínculo contratual entre as partes e as consequências jurídicas daí advindas.
Portanto, forçoso reconhecer a indispensabilidade de prova técnica, em razão da controvérsia acerca da veracidade do contrato carreado pelo recorrido e alegação de ocorrência de fraude, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Ante o exposto, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:11
Outras decisões
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19/06/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/06/2024 13:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*56-72 (REQUERENTE) em 18/06/2024.
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19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 06:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*56-72 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
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05/06/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/06/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705680-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação do feito, eis que cadastrada indevidamente como "Petição Cível por ocasião da distribuição pela parte autora, tendo em vista que trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Após , intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante ATUAL de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/04/2024 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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