TJDFT - 0700476-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700476-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS SENTENÇA Consta dos autos a quitação do débito/cumprimento da obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da exequente.
Desbloqueie-se eventuais quantias bloqueadas, via SISBAJUD e encerre-se a ordem de bloqueio.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD, por determinação deste juízo, em nome da parte devedora, LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS - CPF: *51.***.*28-57 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, expeça-se o alvará determinado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700476-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre o pagamento informado na petição de ID 203923947 e eventual extinção do feito, no prazo de 24h. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700476-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO Nada a prover sobre petição da executada, ID 201077271, porquanto o parcelamento na forma requerida depende de anuência do credor, o que não ocorreu no presente caso, como se vê da petição de ID 200986137, devendo, a executada, atentar-se que o parcelamento na forma do art. 916 do CPC não é cabível nos cumprimentos de sentença, caso dos autos, conforme § 7º daquele artigo.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da exequente, observando-se os dados bancários indicados no ID 200986137, para levantamento da quantia depositada no ID 198706676.
Após, à Contadoria para atualização do débito, devendo observar os termos da decisão de ID 194279562. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:39
Outras decisões
-
20/06/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:21
Publicado Notificação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:33
Juntada de Certidão - central de mandados
-
16/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700476-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA REVEL: LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.629,82 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:10
Outras decisões
-
23/04/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LAYLA DRIELLY LIRA BARRETOS em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2024 08:06
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (REQUERENTE) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/03/2024 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:55
Outras decisões
-
15/01/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/01/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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