TJDFT - 0701833-97.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701833-97.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNO FIDELIS DE SOUZA INVENTARIADO(A): SAMUEL INACIO DE SOUZA MEEIRO: LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA HERDEIRO: GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA, BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA D E S P A C H O 1) Intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o disposto na decisão de ID 247029112, apresentando retificação das últimas declarações. 2) Em seguida, intime-se o coerdeiro BRUNO FIDELIS DE SOUZA para que se manifeste acerca das informações e documentos apresentados pela inventariante na petição retro (ID 249637746) e, outrossim, em relação às últimas declarações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 8 -
12/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701833-97.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNO FIDELIS DE SOUZA INVENTARIADO(A): SAMUEL INACIO DE SOUZA MEEIRO: LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA HERDEIRO: GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA, BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA D E C I S Ã O Em decisão anterior (ID 242023070), este Juízo determinou à meeira que juntasse aos autos sua declaração de renda do ano de falecimento do inventariado, a fim de evitar a pesquisa SISBAJUD, além de se manifestar acerca da existência de outros bens móveis.
Foi ainda determinada a atualização quanto ao andamento da ação judicial existente contra o espólio, retificando-se as declarações prestadas.
Em sua manifestação, a inventariante apresentou a referida declaração de imposto de renda e aduziu que os móveis existentes na residência são apenas aqueles que a guarnecem, apontando serem todos de baixa expressão econômica.
Não se manifestou,
por outro lado, acerca do andamento da mencionada ação.
De sua parte, o herdeiro Bruno Fidelis, que anteriormente havia questionado a existência de móveis a serem inseridos no acervo hereditário, limitou-se a apontar que a declaração de imposto de renda juntada não seria apta a demonstrar “a existência de aplicações financeiras ou saldos das contas de titularidade da viúva meeira à época do falecimento do autor da herança” (ID 245991511) No que diz respeito aos bens móveis, que guarnecem ou guarneciam a residência do casal, devem ser arrolados os bens de valor, como quadros, obras de arte etc, e não o mobiliário necessário para o funcionamento do lar.
Para o arrolamento de bens, deve-se comprovar a existência e titularidade em nome do autor da herança em relação a cada bem (art. 612 do CPC).
Ante a ausência de documentação probatória de tais bens, rejeito a impugnação originalmente formulada pelo herdeiro Bruno Fidelis.
Por outro lado, no que tange à extensão do patrimônio particular da meeira à época do falecimento, embora tenha a inventariante colacionado a declaração de imposto de renda do ano respectivo, não há como se averiguar a natureza da aplicação ali constante, no montante de R$ 119.430,55 (cento e dezenove mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) – ID 243957293 – pág. 9.
Além disso, não houve qualquer manifestação acerca do andamento processual relativo à lide ajuizada em desfavor do espólio.
Isso posto: 1) Intime-se a inventariante para que apresente extratos bancários dos investimentos acima referenciados, relativamente aos 3 (três) meses anteriores ao falecimento do inventariado. 2) Na mesma oportunidade, deverá informar atualizar o andamento da ação judicial existente contra o espólio, retificando as declarações prestadas.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, anote-se conclusão para decisão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:09
Outras decisões
-
12/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:55
Outras decisões
-
29/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO FIDELIS DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:47
Outras decisões
-
27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:39
Recebidos os autos
-
12/06/2025 06:39
Outras decisões
-
10/06/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNO FIDELIS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:42
Deferido o pedido de LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *11.***.*32-20 (INVENTARIANTE).
-
14/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:14
Indeferido o pedido de BRUNO FIDELIS DE SOUZA - CPF: *11.***.*78-35 (HERDEIRO)
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24/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BRUNO FIDELIS DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:47
Outras decisões
-
10/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:16
Outras decisões
-
20/02/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:35
Outras decisões
-
03/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:40
Outras decisões
-
29/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BRUNO FIDELIS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Outras decisões
-
18/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SAMUEL INACIO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:35
Outras decisões
-
28/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:57
Outras decisões
-
07/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:09
Outras decisões
-
24/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO FIDELIS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO FIDELIS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701833-97.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNO FIDELIS DE SOUZA INVENTARIADO(A): SAMUEL INACIO DE SOUZA MEEIRO: LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA HERDEIRO: GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA, BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Em relação aos aluguéis dos bens do espólio, por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial.
Nesse sentido é jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
ARTIGO 617 DO CÓDIGO CIVIL.
ALUGUEIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de nomeação dos inventariantes, a qual, salvo situações excepcionais, deve ser seguida pelo Magistrado. 2.
Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2.
Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1273298, 07123926120208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ( Acórdão n° 1702634, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2023, Publicado no DJE : 26/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
ISSO POSTO: 1) Intime-se a inventariante para comprovar o depósito em conta judicial dos valores dos aluguéis desde a abertura da sucessão; 2) Intime-se a inventariante para comprovar que residia com o falecido ao tempo do óbito no imóvel que pretende que se declare o direito real de habitação.
Prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
03/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:08
Outras decisões
-
01/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701833-97.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Administração de herança (7676) HERDEIRO: BRUNO FIDELIS DE SOUZA INVENTARIADO(A): SAMUEL INACIO DE SOUZA MEEIRO: LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA HERDEIRO: GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA, BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o inventariante intimado para se manifestar quanto ao expediente de ID 211454505, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 18/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
18/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701833-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNO FIDELIS DE SOUZA INVENTARIADO(A): SAMUEL INACIO DE SOUZA MEEIRO: LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA HERDEIRO: GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA, BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, dou vista ao herdeiro Bruno, nos termos da decisão de ID 206497311.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:07:23.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:20
Outras decisões
-
02/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701833-97.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNO FIDELIS DE SOUZA INVENTARIADO(A): SAMUEL INACIO DE SOUZA MEEIRO: LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA HERDEIRO: GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA, BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA D E S P A C H O Intime-se LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA para manifestação acerca da petição de ID 203269244.
Prazo de 15 dias.
Brazlândia, 8 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
08/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO FIDELIS DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/06/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNO FIDELIS DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701833-97.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNO FIDELIS DE SOUZA INVENTARIADO(A): SAMUEL INACIO DE SOUZA MEEIRO: LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA HERDEIRO: GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA, BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA D E C I S Ã O À vista da certidão de óbito de ID 193441178, declaro aberto o inventário de Samuel Inácio de Souza.
Nomeio Bruno Fidelis de Souza para o exercício do encargo de inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso.
Intime-se o inventariante, ora nomeado, para que faça juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos: a) certidão de eventuais dependentes do falecido inscritos junto à Previdência Social ou órgão empregador (se celetista ou servidor/agente público, respectivamente), observado o disposto na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980; e b) a prova documental de que o autor da herança exercia ao menos a posse sobre o imóvel supostamente integrante do monte localizado em Vicente Pires/DF.
Proceda-se à tentativa de identificação, por intermédio do sistema Sisbajud, de eventuais haveres deixados pelo extinto.
A depender do saldo bancário deixado pelo falecido, deliberarei pelo cabimento ou não da concessão do benefício da assistência judiciária ao espólio, pois, como se sabe, nas ações de inventário tal favor é concedido àquela universitas iuris e não os herdeiros individualmente considerados.
No mais, determino que o Iprev - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se Samuel Inácio de Souza, o qual, quando vivo, portava o CPF n. *44.***.*27-34, possui algum valor a receber que atualmente encontra-se retido naquela autarquia distrital.
Citem-se as demais herdeiras e o cônjuge-sobrevivente.
Deixo assentado que, caso elas não disponham de advogado para a defesa dos seus interesses no feito, deverão buscar assistência jurídica perante a Defensoria Pública local.
Apresentada a contestação acompanhada de eventuais documentos, intime-se o requerente, Bruno Fidelis de Souza, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso as requeridas não sejam encontradas para serem citadas, autorizo, desde já, que seja realizada a tentativa de identificação do respectivo endereço, por meio de consulta empreendida aos sistemas Sisbajud, Siel, Renajud, Serasajud, ONR e Infoseg.
Autorizo, ainda, a requisição às concessionárias e operadoras de telefonia móvel operantes nesta capital (Oi S.
A., Tim S.
A., Claro S.
A., Vivo S.
A., Caesb e Neoenergia) de informações sobre o endereço das seguintes pessoas, eventualmente constantes de seus cadastros: a) BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *46.***.*04-28; b) GABRIELA NUNES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *46.***.*99-08; e c) LUCIMERE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *11.***.*32-20.
Atribuo força de ofício a esta decisão para fins de cumprimento, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Quanto à requisição de informações sobre eventuais endereços das requeridas, mercê do princípio da cooperação, ficará a cargo do requerente, ora inventariante, a remessa desta decisão (com força de ofício) às entidades pertinentes, impondo-se a ela que faça prova do cumprimento da medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo assentado que as respostas deverão ser encaminhadas diretamente para o e-mail institucional [email protected], ou, no caso de impossibilidade, à sede deste juízo, situada no seguinte endereço: Área Especial 4, sala 1.105, 1º andar, setor Tradicional, Brazlândia, DF (CEP: 72720-640, telefones: (61) 3103-1077 e 3103-1075), observado o horário de expediente, a saber: das 12h às 19h.
Vindos aos autos os endereços, citem-se.
Se necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento da citação.
Esgotadas as tentativas de localização das requeridas, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que os requeridos poderão opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial das requeridas, em caso de revelia.
Brazlândia, 18 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 5 -
18/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:58
Deferido o pedido de BRUNO FIDELIS DE SOUZA - CPF: *11.***.*78-35 (HERDEIRO).
-
17/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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