TJDFT - 0752053-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO E DA NEGATIVA DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) de suspensão dos descontos realizados pela instituição bancária (BRB) na conta corrente da agravante, em relação ao contrato de mútuo n. 2022573778.
II.
No caso concreto, a agravante afirma que teria concedido autorização para a instituição financeira proceder os descontos relativos ao empréstimo pessoal diretamente em sua conta bancária.
Assim, com a finalidade de privilegiar a autonomia das vontades das partes na relação contratual, não desponta regramento legal a estabelecer limites sobre os descontos das parcelas de empréstimo comum e/ou faturas de cartão de crédito diretamente na conta corrente do mutuário, mediante autorização revogável.
III.
A agravante não comprovou, de forma taxativa, que teria formulado o pedido de cancelamento da autorização dos descontos realizados diretamente na conta bancária, tampouco a eventual negativa da instituição financeira.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
23/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:24
Conhecido o recurso de ALINE RODRIGUES BEZERRA - CPF: *20.***.*39-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
01/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/02/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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08/12/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
06/12/2023 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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