TJDFT - 0733759-54.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
 - 
                                            
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0733759-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTON DE AQUINO ALVES REQUERIDO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PAIVA DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 3 de setembro de 2024, às 13:47:28.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito - 
                                            
03/09/2024 22:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
 - 
                                            
30/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0733759-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTON DE AQUINO ALVES REQUERIDO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PAIVA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, em 10/08/2010, foi procurado pelo réu para atuar como seu advogado em uma ação trabalhista, sendo firmado contrato de honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Sustenta que, como o processo foi para a segunda instância, defende que os honorários devam ser majorados para 30%.
Aduz que, atualmente, o processo retornou para a vara de origem, havendo um valor a ser pago ao réu de R$ 17.179,46.
Requer que os honorários sejam arbitrados em 30%. 2.
Do mérito Deixo de apreciar a preliminar de incompetência nos termos do artigo 488 do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o autor requereu desistência, conforme decisão de ID 198194529.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa e consiste em contrato de honorários advocatícios (ID 198032634, p. 2).
O referido contrato foi firmado prevendo o pagamento de 20% do que o réu viesse a receber na ação trabalhista.
Consta, ainda, previsão de que “o advogado contratado se obriga ao acompanhamento da audiência de instrução e todos os atos necessários ao fiel desempenho do presente mandado, até final da sentença transitada em julgado, incluindo-se fase recursal, e eventual ação rescisória reclamada.” (grifou-se).
Pelo princípio do pacta sunt servanda, as partes ficam obrigadas ao cumprimento do contrato.
Assim, se no contrato celebrado entre as partes, foi ajustado o patrocínio da ação trabalhista pelo autor em todos os graus, inclusive recursal e até eventual ajuizamento de ação rescisória com remuneração correspondente a 20% do que o requerido viesse a receber, esse valor deve ser mantido, pois não demonstrou o autor que tenha prestado qualquer serviço além daquele para o qual foi contratado.
Assim, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé, inviável o acolhimento da pretensão do autor.
Quanto ao argumento de que o autor estaria agindo de má-fé, note-se que a presente ação não está cobrando valores que ele já recebeu, o que torna a incabível a pretensão ancorada no artigo 940, do Código Civil.
O autor apenas pretende equivocadamente a majoração de honorários, pedido que, mesmo improcedente, não se enquadra entre as condutas tipificadas como litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 14:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
13/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/08/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 19:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
 - 
                                            
26/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ARISTON DE AQUINO ALVES em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0733759-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTON DE AQUINO ALVES REQUERIDO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PAIVA CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que não há mais tempo hábil para a realização das diligências.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, às 17:52:26. - 
                                            
26/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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26/06/2024 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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26/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2024 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:11
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0733759-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTON DE AQUINO ALVES REQUERIDO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PAIVA DECISÃO 1) O autor deixou de apresentar o seu documento de identidade e o comprovante de residência apresentado está ilegível.
Requereu desistência em relação ao pedido de gratuidade de justiça. 2) Intime-se novamente o autor para emendar a inicial, apresentando o seu documento de identidade, bem como comprovante de residência em seu nome, atualizado e legível.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
27/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
13/05/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:54
Deferido o pedido de ARISTON DE AQUINO ALVES - CPF: *15.***.*59-04 (REQUERENTE).
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29/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733759-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTON DE AQUINO ALVES REQUERIDO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 23 de abril de 2024, às 15:42:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC - 
                                            
23/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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