TJDFT - 0751455-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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26/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ELEITO PELAS PARTES, POR FORÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO APARENTEMENTE NÃO CARACTERIZADA.
VALIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ªTurma Cível centra-se no acerto do declínio de competência, por força da respectiva defesa processual indireta da parte demandada, em favor da comarca contratualmente eleita pelas partes (São Paulo – SP) para dirimir eventuais lides envolvendo o respectivo contrato.
II.
Na essência, a “eleição de foro” consiste no acordo de vontades em que as partes, expressa ou tacitamente (não é oposta a tempo e modo a respectiva defesa processual indireta), selecionam um foro em si incompetente que se tornaria o competente (prorrogação) ou um foro em si competente que não deve ser o competente (derrogação).
O acordo, se expresso, deve preencher certos requisitos, quais sejam, fazer alusão a determinado negócio jurídico (pressuposto), em instrumento escrito (formalidade) e em que é eleito o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações (conteúdo).
III.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de prestação de serviços, com cláusula expressa de foro competente para dirimir eventuais questões pertinentes à relação jurídica, qual seja, a cidade de São Paulo – SP, o que estaria de acordo com o parágrafo 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
IV.
A situação processual se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 335 do Supremo Tribunal Federal, que ratifica a validade da cláusula de eleição do foro para os processos oriundos desse tipo de contrato.
V.
Além disso, o negócio jurídico firmado entre as partes, ainda sub judice, aparentemente não caracterizaria relação de consumo, porque a contratação da empresa agravada ocorreu para a captura, transmissão e liquidação financeiras de transações com cartões de crédito e débito, e foi celebrado pela agravante com o objetivo primordial de incrementar a atividade comercial a que se dedica.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de TEMPER SUL INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição inicial
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/12/2023 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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