TJDFT - 0705803-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 10:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos articulados pelos embargantes demonstram o mero inconformismo com posicionamento adota e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 3.
Segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
13/09/2024 15:33
Conhecido o recurso de STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO - CPF: *69.***.*11-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705803-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO AGRAVADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/07/2024 07:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEIS.
LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A determinação de distribuição de carta precatória, conforme decisão anterior, está alcançada pela preclusão, impedindo sua análise no presente recurso. 2.
Sem que existam elementos técnicos, amparados em avaliação feita por terceiro desinteressado, deve ser adotada como parâmetro a avaliação anteriormente realizada. 3.
A avaliação realizada em autos diversos pode ser aproveitada, sem que resulte em nulidade.
Conforme elucidativo precedente, “os princípios informadores do processo civil, notadamente os princípios da economia, celeridade, efetividade e da cooperação, a par de se racionalizar a prestação jurisdicional, legitimam que, estando o contraditório substancial preservado (CPC, art, 372), seja aproveitado o laudo a ser elaborado, de molde, inclusive, ser prevenida a repetição de idêntica e onerosa prova”. (Acórdão 1429823, 07269483420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022. 4.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e não provido. -
02/07/2024 14:35
Conhecido em parte o recurso de STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO - CPF: *69.***.*11-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705803-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO AGRAVADO: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO contra a decisão de ID 182484958 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que homologou o laudo de avaliação existente nos autos.
Afirma, em suma, que a determinação de distribuição de carta precatória é incompatível com o artigo 261 do Código de Processo Civil e com decisões pretéritas do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça; que a carta precatória deve ser distribuída pela Vara; que a avaliação realizada está desatualizada, que houve majoração do valor do patrimônio.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade da decisão e com a determinação de distribuição de carta precatória para realização de nova avaliação.
Custas recolhidas (ID 55846603).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação à afronta da decisão anterior, que determinou a distribuição de carta precatória, ao disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil, a questão está, claramente, alcançada pela preclusão.
A decisão de ID 170096452 (autos de origem), que imputou à parte agravante a responsabilidade pela distribuição da carta precatória, foi proferida em 29/8/2023.
Caberia à parte, nesse momento, se insurgir contra a determinação, por meio do recurso cabível.
Contudo, a parte agravante não só deixou de interpor o recurso na oportunidade, como juntou petição aquiescendo com a ordem, ao afirmar, na petição de ID 173024967 (autos de origem), que tomou “ciência e aguarda expedição da referida carta para distribuição conforme despacho anterior”.
A conduta da parte, inclusive, representa violação ao dever da boa-fé (artigo 5º do Código de Processo Civil), ao suscitar hipotética nulidade, quando declarou expressa concordância com a determinação.
Quanto à necessidade de nova avaliação, a própria decisão preclusa havia salientado que eventual ausência de nova avaliação resultaria no aproveitamento do cálculo anteriormente realizado.
Sem que existam elementos técnicos, amparados em avaliação feita por terceiro desinteressado, deve ser adotada como parâmetro a avaliação anteriormente realizada.
Cabe ressaltar que a avaliação realizada em autos diversos pode ser aproveitada, sem que resulte em nulidade.
Conforme elucidativo precedente, “os princípios informadores do processo civil, notadamente os princípios da economia, celeridade, efetividade e da cooperação, a par de se racionalizar a prestação jurisdicional, legitimam que, estando o contraditório substancial preservado (CPC, art, 372), seja aproveitado o laudo a ser elaborado, de molde, inclusive, ser prevenida a repetição de idêntica e onerosa prova”. (Acórdão 1429823, 07269483420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/02/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/02/2024 18:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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