TJDFT - 0713293-26.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA MARQUES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO APÓS GASTROPLASTIA.
TEMA 1069/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
RECUSA INDEVIDA.
FINALIDADE ESTÉTICA.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. 2.
As cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e reconstrução, decorrentes da perda de peso após gastroplastia redutora, ao contrário das próteses de silicone, têm característica reparadora, não se justificando a negativa de cobertura ao argumento de que as intervenções são meramente estéticas.
Tema 1069/STJ. 3.
Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1069, a cirurgia para corrigir lipodistrofia de glúteos (gluteoplastia) tem finalidade estética e seu custeio não é obrigatório pelo plano de saúde, assim como a inclusão de próteses nas mamas. 4.
A recusa, fundada em contrato, de cobertura de procedimentos após a realização da intervenção bariátrica era matéria controvertida há pouco pacificada, impossibilitando o reconhecimento de abalo moral. 5.
Recurso parcialmente provido. -
22/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 15:50
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA MARQUES em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:23
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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02/10/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 12:33
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA MARQUES - CPF: *33.***.*97-08 (APELADO) e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) em 07/06/2021.
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08/06/2021 02:31
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA MARQUES em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 06:29
Recebidos os autos
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12/05/2021 06:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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12/05/2021 06:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/05/2021 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2021 16:34
Recebidos os autos
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16/03/2021 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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16/03/2021 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
16/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:45
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
11/03/2021 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
11/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2020 14:50
Recebidos os autos
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23/09/2020 23:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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13/08/2020 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
13/08/2020 16:09
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:09
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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12/08/2020 13:49
Recebidos os autos
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12/08/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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