TJDFT - 0713951-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 08:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0713951-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão de ID 61268341 que não conheceu do agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do processo n. 0705989-17.2023.8.07.0018, que indeferiu o pedido da parte agravante, atinente ao prosseguimento da demanda em relação ao valor incontroverso.
Todavia, proferida decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de fixar o valor da execução em R$ 17.853,67 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos). (ID 195838179 - autos de origem), resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Desse modo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao d.
Juiz a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.” Em suas razões, ID 61708889, a parte embargante afirma, em suma, que houve erro de fato, uma vez que o pedido do Agravo de Instrumento não se resume ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor introverso, mas também possui como pretensão o reconhecimento da legitimidade da cobrança no período integral, compreendido entre janeiro de 1996 até abril de 2002, motivo pelo qual entende não ter ocorrido a perda superveniente do objeto do recurso.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado.
Em contrarrazões, ID 63290173, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração opostos.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, a parte embargante alega que a decisão incorreu em erro de fato.
Todavia, esta relatora não conheceu do recurso, ID 61268341, uma vez prejudicado o presente agravo de instrumento em decorrência de superveniente decisão nos autos do cumprimento de sentença (ID 195838179, naqueles autos), que acolheu em parte a impugnação aos cálculos apresentados pelo Distrito Federal e fixou o valor da execução no importe de R$ 17.853,67 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Com a superveniente decisão, a controvérsia suscitada acerca do reconhecimento da legitimidade da cobrança no período integral, compreendido entre janeiro de 1996 e abril de 2002, também se encontra prejudicada, falecendo de interesse recursal a discussão por meio de agravo.
Assim, caso pretenda, cabível a interposição de recurso próprio.
Lado outro, oportuno reiterar os fundamentos apresentados na decisão liminar proferida por esta relatora, notadamente em relação à controvérsia suscitada: “Por seu turno, em relação à limitação temporal, no acórdão prolatado na ação coletiva n. 32.159/97, destacou-se que “é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual”.
A propósito, dispõe o artigo 504, I, do Código de Processo Civil que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
Contudo, é possível extrair do voto a compreensão e a extensão do pagamento assegurado ao servidor público.
Aliás, o dispositivo não existe de forma isolada – notadamente quando nele não há tese incompatível com os fundamentos –, de modo que se extrai do acórdão (ou seja, da fundamentação e de sua parte dispositiva) a limitação estabelecida.
Assim, prima facie, é correta a decisão agravada quando decide a necessidade de limitação temporal do pagamento estabelecido no título executivo judicial, para fixar o período de janeiro de 1996 até 28/4/1997 (data da impetração do MS 7.253/97).” Pelo exposto, verifica-se que o vício apontado pelo embargante consiste na mera discordância da parte quanto ao entendimento exarado na decisão, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Desse modo, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Preclusa, remetam-se os autos à origem.
Int.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:01
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*43-72 (AGRAVANTE)
-
28/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/08/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/08/2024 08:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0713951-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do processo n. 0705989-17.2023.8.07.0018, que indeferiu o pedido da parte agravante, atinente ao prosseguimento da demanda em relação ao valor incontroverso.
Todavia, proferida decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de fixar o valor da execução em R$ 17.853,67 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos). (ID 195838179 - autos de origem), resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Desse modo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao d.
Juiz a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
08/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*43-72 (AGRAVANTE)
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14/06/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0713951-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão de ID 189307074 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que acolheu embargos de declaração opostos contra decisão que acolheu a impugnação apresentada, mas indeferiu o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor incontroverso.
Afirma, em suma, que há parcela incontroversa, no valor de R$ 9.212,47, que se encontra preclusa; que o valor não é passível de redução, independentemente da conclusão da Contadoria Judicial; que o reconhecimento parcial da procedência do pedido executivo torna incontroverso o montante; que o título executivo judicial não possui limitação temporal.
Requer, liminarmente, o prosseguimento definitivo da execução em relação à parcela incontroversa, inclusive com a expedição dos requisitórios cabíveis, assim como o reconhecimento da legitimidade da cobrança no período integral, compreendido entre janeiro de 1996 e abril de 2002, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 57662977).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor incontroverso, ao contrário do que se registrou na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos, o Distrito Federal, na planilha que acompanhou a impugnação (ID 178593607 dos autos de origem), defendeu que o valor correto da execução corresponderia a R$ 9.212,47.
Desse modo, há, de fato, uma quantia incontroversa, porquanto reconhecida pelo devedor.
Ademais, o próprio Distrito Federal, na resposta aos embargos de declaração, concordou com a expedição de requisitórios sobre o valor reputado incontroverso, no valor de R$ 9.212,47, desde que observado o regime de precatórios (petição de ID 189088252 dos autos de origem).
Cabe ressaltar que assiste razão ao Distrito Federal no ponto. É certo que o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 28, a tese de que surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Todavia, conforme mencionado na tese, deve ser observada a importância total executada para definição da forma como se dará o pagamento.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário no qual se firmou a tese, o Min.
Alexandre de Moraes pontuou que: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor(grifo nosso).
Dessa forma, é legítima, em análise prefacial, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor do valor apontado como correto pela Fazenda Pública, desde que a circunstância não represente fracionamento, uma vez que “a CF/88 não permite que um mesmo credor tenha seu crédito fracionado para que seja enquadrado como requisição de pequeno valor - RPV (art. 100, §8º, CF/88)”. (Acórdão 1621019, 07197519120228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022).
Em resumo: conquanto possível a expedição do precatório/RPV quanto à parte incontroversa, o eventual crédito remanescente e controverso deverá observar a mesma natureza, tomando por base o valor total da dívida.
Na hipótese do valor total da dívida exceder o limite legal, a parcela incontroversa deve observar também a sistemática dos precatórios.
Por seu turno, em relação à limitação temporal, no acórdão prolatado na ação coletiva n. 32.159/97, destacou-se que “é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual”.
A propósito, dispõe o artigo 504, I, do Código de Processo Civil que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
Contudo, é possível extrair do voto a compreensão e a extensão do pagamento assegurado ao servidor público.
Aliás, o dispositivo não existe de forma isolada – notadamente quando nele não há tese incompatível com os fundamentos –, de modo que se extrai do acórdão (ou seja, da fundamentação e de sua parte dispositiva) a limitação estabelecida.
Assim, prima facie, é correta a decisão agravada quando decide a necessidade de limitação temporal do pagamento estabelecido no título executivo judicial, para fixar o período de janeiro de 1996 até 28/4/1997 (data da impetração do MS 7.253/97).
Esta e.
Turma Cível já decidiu que “somente as parcelas do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (início da vigência do Decreto n. 16.990/1995) a abril de 1997 (distribuição do mandamus nº 7.253/1997) são alcançadas pelos limites objetivos da coisa julgada - CPC 503 - no caso” (Acórdão 1706766, 07075389620228070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023).
Em conclusão, a despeito da parcial probabilidade do direito – em relação à possibilidade de levantamento de valores incontroversos – não se verifica a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a justificar a imediata expedição do precatório.
Caberá ao órgão colegiado deliberar sobre a questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/04/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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