TJDFT - 0708756-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0708756-27.2024.8.07.0007 FEITO: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade (14236) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 198/2024 AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO HENRIQUE PINHEIRO INACIO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possíveis prática dos crimes descritos nos art.s 154 c/c 168 e 298, ambos do Código Penal e, ainda, no art. 195, inc.
III, da Lei 9.279/96.
O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, por entender ausente justa causa para a deflagração de ação penal, no que foi referendado pela instância superior daquele órgão após provocação da vítima (Id 204187314). É o breve relatório.
DECIDO.
A partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna.
A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do caderno investigativo ato exclusivo do Ministério Público, salvo quando houver ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, conforme decisão proferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, onde o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu interpretação conforme ao art. 28, § 1º, do CPP para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a Autoridade Judicial também poderá submeter a matéria à revisão da Instância competente do Órgão do Ministério Público.
Assim, diante da manifestação apresentada pelo representante ministerial, não cabe a este juízo sindicar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas homologar a promoção de arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, sobretudo porque não evidenciada teratologia ou ilegalidade no arquivamento.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e homologo a promoção de ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para deflagração da ação penal, com base no art. 395, inciso III, do CPP, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP e Súmula nº 524, do STF.
Os agentes elencados no art. 28, caput, do CPP foram comunicados da promoção de arquivamento e não se manifestaram, motivo pelo qual entendo cumpridos os requisitos do art. 28, caput e § 1º, do CPP.
Dê-se baixa, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes.
Após, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 17 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:54
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
15/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
04/06/2024 11:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
16/05/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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16/05/2024 12:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0708756-27.2024.8.07.0007 FEITO: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade (14236) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 198/2024 AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO HENRIQUE PINHEIRO INACIO DECISÃO Trata-se de inquérito policial para apurar possíveis crimes de concorrência desleal, falsificação de documento, apropriação indébita e violação de segredo profissional, no bojo do qual o investigado, atuando em causa própria, pleiteou a tramitação do feito em segredo de justiça.
Breve relato.
DECIDO.
Como cediço, os atos processuais são, via de regra, públicos (art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal – CF), de modo que o sigilo na tramitação do feito só se justifica quando houver ofensa que exponha as partes à situação constrangedora, exigindo-se a comprovação de relevante interesse social ou necessidade de preservação da intimidade (art. 5º, LX, da CF e art. 189, do Código de Processo Civil – CPC).
Não é o que se verifica na espécie.
Com efeito, os fatos objeto de investigação gravitam em torno de rompimento conturbado de vínculo trabalhistas entre advogados, sem nenhuma informação sensíveis dos envolvidos.
Oportuno consignar que o acesso ao interior dos documentos na plataforma PJe exige prévio credenciamento no sistema, nos termos do art. 34, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria do TJDFT e do art. 29, § 1º, da Portaria Conjunta nº 53/2014-TJDFT, o que afasta o receio de exposição excessiva das partes.
Ante o exposto, como não evidenciado nenhuma das hipóteses do 189, do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo investigado.
Intime-se o investigado.
Após, proceda-se com as medidas necessárias à tramitação direta entre a delegacia de origem e o Ministério Púbico, nos termos da Resolução 02/2022-GP/TJDFT.
Taguatinga-DF, 23 de abril de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
23/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
22/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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18/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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