TJDFT - 0008541-10.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de EC ELAGE BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0008541-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: EC ELAGE BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, ELIANE NEVES AYRES ELAGE SENTENÇA ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EC ELAGE BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 38581317) e foi suspenso por falta de bens em 17/10/2018 (ID 38581413).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:00
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIANE NEVES AYRES ELAGE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EC ELAGE BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 04:13
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0008541-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: EC ELAGE BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, ELIANE NEVES AYRES ELAGE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 17/10/2018 pela Decisão de ID 38581413, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cédula de Crédito Bancário ID 38581317).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
23/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 22:51
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:32
Recebidos os autos
-
22/11/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2021 14:44
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2021 18:48
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
05/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:37
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2020 04:41
Processo Desarquivado
-
03/11/2020 18:26
Juntada de guia de execução
-
03/11/2020 18:25
Juntada de guia de execução
-
14/08/2020 07:27
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2020 07:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 07:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 21:25
Expedição de Ofício.
-
12/08/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 21:36
Recebidos os autos
-
29/07/2020 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2020 19:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 20:06
Juntada de Certidão
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 18:32
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 18:51
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 02:34
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 12:28
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2020 12:23
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2020 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2020 20:45
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 20:38
Recebidos os autos
-
23/01/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 20:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:35
Recebidos os autos
-
04/11/2019 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 10:37
Juntada de Certidão
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29/08/2019 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2019.
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28/08/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 17:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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