TJDFT - 0723951-40.2019.8.07.0003
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 22:11
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO CULTURA FORMACAO PROFISSIONAL ESPORTE E EXPRESSOES FOLCLORICA DE VALPARAISO DE GOIAS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723951-40.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO CULTURA FORMACAO PROFISSIONAL ESPORTE E EXPRESSOES FOLCLORICA DE VALPARAISO DE GOIAS SENTENÇA BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ASSOCIACAO DE EDUCACAO CULTURA FORMACAO PROFISSIONAL ESPORTE E EXPRESSOES FOLCLORICA DE VALPARAISO DE GOIAS (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 52279706) e foi suspenso por falta de bens em 07/05/2021 (ID 86918564 e ID 91071236).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:00
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO CULTURA FORMACAO PROFISSIONAL ESPORTE E EXPRESSOES FOLCLORICA DE VALPARAISO DE GOIAS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723951-40.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO CULTURA FORMACAO PROFISSIONAL ESPORTE E EXPRESSOES FOLCLORICA DE VALPARAISO DE GOIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 07/05/2021 pela Decisão de ID 86918564, conforme certificado ao ID 91071236, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cheque ID 52279706).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
23/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:08
Processo Desarquivado
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24/03/2022 16:27
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 18:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 17:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 23:18
Recebidos os autos
-
22/03/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO CULTURA FORMACAO PROFISSIONAL ESPORTE E EXPRESSOES FOLCLORICA DE VALPARAISO DE GOIAS em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:00
Mandado devolvido dependência
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 16:56
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 22:24
Juntada de Certidão
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22/11/2020 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 22:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 23:52
Recebidos os autos
-
22/04/2020 23:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2020 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/04/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 21:58
Recebidos os autos
-
16/04/2020 21:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/04/2020 20:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/04/2020 22:53
Recebidos os autos
-
09/04/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 22:53
Declarada incompetência
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19/03/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2019 18:24
Recebidos os autos
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18/12/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2019 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2019 18:51
Recebidos os autos
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17/12/2019 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/12/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/12/2019 18:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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