TJDFT - 0705978-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/07/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:30
Outras decisões
-
24/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ULYSSES RODRIGUES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:42
Outras decisões
-
15/04/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ULYSSES RODRIGUES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ULYSSES RODRIGUES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ULYSSES RODRIGUES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:42
Outras decisões
-
27/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2024 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:02
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:56
Expedição de Edital.
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21/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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20/05/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 19:44
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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20/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ULYSSES RODRIGUES DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ULYSSES RODRIGUES DOS SANTOS pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 52.632,10 (Cinquenta e Dois Mil e Seiscentos e Trinta e Dois Reais e Dez Centavos), referente ao inadimplemento de um Contrato para Aquisição de bens nº 5804950.
Narra que autora firmou com o requerido(a) um Contrato para Aquisição de bens nº 5804950 em data de 18/02/2022 através da agência 6130, conta 29017, no valor de R$ 28.341,75 (Vinte e Oito Mil e Trezentos e Quarenta e Um Reais e Setenta e Cinco Centavos), com parcelas no valor de R$ 1.126,08 (Mil e Cento e Vinte e Seis Reais e Oito Centavos).
Ocorre que a requerida encontra-se inadimplente com os pagamentos desde 16/05/2022, em R$ 52.632,10 (Cinquenta e Dois Mil e Seiscentos e Trinta e Dois Reais e Dez Centavos.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 167378822).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de um contrato eletrônico para Aquisição de bens de n : 006 3 005804950.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa aos bens fornecidos e não pagos, descritos nos extratos de IDs 158712190.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 52.632,10 (Cinquenta e Dois Mil e Seiscentos e Trinta e Dois Reais e Dez Centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do contrato de ID 158712190.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, isto com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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01/10/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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30/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ULYSSES RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 21:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:08
Outras decisões
-
15/05/2023 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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