TJDFT - 0709653-02.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 22:10
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MICHELL COSTA DE ABREU em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709653-02.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ EXECUTADO: MICHELL COSTA DE ABREU SENTENÇA MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MICHELL COSTA DE ABREU (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 9128197) e foi suspenso por falta de bens em 14/09/2018 (ID 22689586).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:00
Declarada decadência ou prescrição
-
20/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MICHELL COSTA DE ABREU em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 04:12
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709653-02.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ EXECUTADO: MICHELL COSTA DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 14/09/2018 pela Decisão de ID 22689586, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Nota Promissória ID 9128197).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
23/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
18/04/2022 13:14
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 22:10
Recebidos os autos
-
16/02/2022 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:19
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 20:02
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2021 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2021 02:12
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 16:14
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 18:43
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 02/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 03:25
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 13:43
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2019 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:31
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 19:04
Recebidos os autos
-
17/09/2018 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/09/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 19:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 19:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2018 15:27
Expedição de Alvará.
-
23/08/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 14:08
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 09:14
Recebidos os autos
-
13/08/2018 09:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2018 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2018 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2018 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 06:11
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 11:23
Recebidos os autos
-
14/05/2018 11:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2018 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2018 22:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 22:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/12/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 02:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 08:28
Expedição de Mandado.
-
23/09/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2017 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2017 09:47
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 11:43
Recebidos os autos
-
04/09/2017 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2017 22:08
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2017 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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