TJDFT - 0733693-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:17
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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23/08/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:24
Homologada a Transação
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22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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03/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733693-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA MARIA BEZERRA CARDOSO REU: LEANDRO PEREIRA NARCISO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/08/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/wZWUPS ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:34:04. -
02/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/06/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733693-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA MARIA BEZERRA CARDOSO REU: LEANDRO PEREIRA NARCISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o cancelamento do protesto efetuado em seu nome, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de contrato de prestação de serviços, o qual foi descumprido pelo réu.
Inicialmente, cabe consignar que o cancelamento do protesto é medida irreversível, o que por si só inviabiliza o deferimento da tutela pleiteada.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 23 de abril de 2024, às 15:16:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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