TJDFT - 0716049-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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03/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2026 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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06/03/2025 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:06
Juntada de citação
-
08/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/12/2024 18:24
Expedição de Carta.
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23/12/2024 17:06
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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19/12/2024 07:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/12/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:24
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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27/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/11/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:24
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/06/2024
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01/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/06/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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26/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0716049-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CHARLES DE JESUS DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por CHARLES DE JESUS, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4, inciso II, do Código Penal.
O investigado está assistido pelo NPJ/UNICEPLAC (ID 191070089).
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 191070090. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 182209243); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário CHARLES DE JESUS.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
23/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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23/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:11
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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24/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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22/12/2023 12:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/12/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 18:29
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/12/2023 14:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/12/2023 11:05
Juntada de gravação de audiência
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17/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
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17/12/2023 15:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/12/2023 11:28
Juntada de laudo
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16/12/2023 18:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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16/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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