TJDFT - 0723619-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:11
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 04:07
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723619-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDMAR DE PAULA LOPES REQUERIDO: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por IDMAR DE PAULA LOPES em face de KLEBER JUNIOR DE ASSIS e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista as petições IDs 192929062 e 193310361, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de abril de 2024, às 17:31:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de IDMAR DE PAULA LOPES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:57
Homologada a Transação
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15/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:07
Indeferido o pedido de IDMAR DE PAULA LOPES - CPF: *17.***.*44-49 (REQUERENTE)
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11/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2024 14:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/03/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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