TJDFT - 0706127-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BELCHIOR DE JESUS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:04
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 08:04
Outras decisões
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01/04/2025 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/02/2025 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706127-80.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: BELCHIOR DE JESUS REU: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
A 1ª Vara Cível de Taguatinga declinou da competência em favor deste juízo com fundamento na prevenção (ID. 204576169).
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico a ausência de prevenção, eis que, em que pese a afirmação de que os processos tem idêntica causa de pedir e pedido, as ações versam sobre títulos de crédito distintos, ainda que de mesmo valor histórico.
Eis o cheque que aparelha o presente processo (cheque n.º 0175, emitido em 05/12/2022, conforme ID. 190408743): Já este título de crédito cuja captura de tela segue abaixo é o que instrui o processo n.º 0708874-31.2023.8.07.0009 (cheque n.º 0176, emitido em 09/12/2022, conforme ID. 161366932): Em nenhum dos processos a parte autora declinou a causa debendi, razão pela qual não é possível aferir a existência de eventual conexão, especialmente considerando que a ação foi ajuizada por endossatário.
Observe-se que inexiste risco de decisões contraditórias, eis que as ações são fundadas em títulos de crédito distintos (causa pedir diversa).
Ademais, não se aplica o artigo 55, § 2º, inciso II, do CPC, eis que as monitórias não são fundadas no mesmo título (e não são processos de natureza executiva).
Assim, considerando a ausência de prevenção (ou litispendência, observando-se que o processo n.º 0708874-31.2023.8.07.0009 não foi extinto, bem como que ele já está em fase de cumprimento de sentença), não se vislumbra causa de modificação de competência que justifique o declínio da competência para este juízo (artigos 286, II e III, 58 e 59 do CPC).
Finalmente, é de se salientar que, no processo presente, nenhuma das partes possui domicílio em Samambaia, eis que declinado domicílio para o requerido em Taguatinga, diversamente do que ocorreu nos autos n.º 0708874-31.2023.8.07.0009.
Desta forma, nos termos dos fundamentos acima expostos, é imperativo que seja suscitado por este juízo conflito de competência para dirimir a questão.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível de Samambaia para processar e julgar o feito, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:32
Suscitado Conflito de Competência
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23/07/2024 09:32
Declarada incompetência
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22/07/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:20
Declarada incompetência
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16/07/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BELCHIOR DE JESUS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706127-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BELCHIOR DE JESUS REU: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema informatizado do PJe aponta para a possibilidade de prevenção de juízo diverso, em virtude do processo nº 0708874-31.2023.8.07.0009, em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia.
Intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) sobre eventual identidade dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir) com o(s) outro(s) processo(s) mencionado(s) e seus consectários (conexão, prevenção, litispendência, etc.),·em 5 dias, podendo juntar peças complementares dos referidos autos que esclareçam a questão pendente, sob pena de extinção.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
26/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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