TJDFT - 0708590-06.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708590-06.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARCIA DA SILVA RIBEIRO, LAIS ALVES DE ASSIS EXECUTADO: NELSON RIBEIRO DO PRADO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA MARCIA DA SILVA RIBEIRO e outro em face de NELSON RIBEIRO DO PRADO.
Na petição de ID. 184403697, a parte executada noticiou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito, requereu a homologação do acordo e a extinção do feito.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 184403697) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708590-06.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARCIA DA SILVA RIBEIRO, LAIS ALVES DE ASSIS EXECUTADO: NELSON RIBEIRO DO PRADO DECISÃO O advogado peticionante de ID 184399188, deverá juntar aos autos a procuração outorgada pelo executado com poderes de representação e de celebração de acordo.
Deverá ser juntado, ainda, o documento de identidade do executado.
Prazo: 15 dias, sob pena de desentranhamento.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708590-06.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARCIA DA SILVA RIBEIRO, LAIS ALVES DE ASSIS EXECUTADO: NELSON RIBEIRO DO PRADO DECISÃO O advogado peticionante de ID 184399188, deverá juntar aos autos a procuração outorgada pelo executado com poderes de representação e de celebração de acordo.
Deverá ser juntado, ainda, o documento de identidade do executado.
Prazo: 15 dias, sob pena de desentranhamento.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:21
Outras decisões
-
23/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA MARCIA DA SILVA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708590-06.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARCIA DA SILVA RIBEIRO, LAIS ALVES DE ASSIS EXECUTADO: NELSON RIBEIRO DO PRADO DECISÃO A parte executada intimada a promover o cumprimento voluntário da obrigação não pagou o débito.
A Curadoria Especial apresentou impugnação de ID 163214554.
Embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a apresentar manifestação por negativa geral, fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Dessa forma, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Após, cumpra-se conforme decisão de ID 153361391.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:52
Outras decisões
-
29/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ANA MARCIA DA SILVA RIBEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708590-06.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARCIA DA SILVA RIBEIRO, LAIS ALVES DE ASSIS EXECUTADO: NELSON RIBEIRO DO PRADO CERTIDÃO De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 18:24:17.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
25/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:49
Deferido o pedido de ANA MARCIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *14.***.*75-12 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DO PRADO em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:34
Publicado Edital em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:06
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:01
Outras decisões
-
20/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:26
Deferido em parte o pedido de ANA MARCIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *14.***.*75-12 (AUTOR)
-
13/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 11:33
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DO PRADO em 11/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA MARCIA DA SILVA RIBEIRO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
25/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2022 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DO PRADO em 04/07/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Edital em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:16
Expedição de Edital.
-
10/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:02
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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