TJDFT - 0707709-19.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/08/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0707709-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASA & FLOR FLORES E PLANTAS LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por CASA & FLOR FLORES E PLANTAS LTDA contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, Dr.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer e não fazer ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O recurso de apelação em epígrafe foi distribuído aleatoriamente à esta egrégia 7ª Turma Cível e à minha Relatoria, diante da ausência de sugestão de prevenção, nos termos da certidão de ID 74651746, lavrada pelo Núcleo de Análise de Processos Oriundos do 1º Grau - NURANP.
Posteriormente, o próprio NURANP apontou equívoco na referida certidão e lavrou retificadora para certificar a existência de processos associados na 1ª instância e possíveis prevenções em razão de recursos pretéritos distribuídos (ID 74758881).
Em ofício encaminhado a esta Relatoria (ID 75211252), a Secretaria da 4ª Turma Cível comunica a decisão proferida nos autos da apelação n. 0719562-31.2023.8.07.0016 pelo e.
Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, que afirma sua prevenção firmada pela distribuição da apelação n. 0707704-94.2023.8.07.0018 e, assim, solicita a redistribuição para si do presente recurso para julgamento conjunto das apelações. É o relato do essencial.
Com efeito, o recurso tido como prevento (APC 0707704-94.2023.8.07.0018) diz respeito a apelação que, embora interposta em autos diversos e por parte distinta, é assentada na mesma causa de pedir do presente processo (APC 0707709-19.2023.8.07.0018), qual seja, intimações demolitórias emitidas pelo DISTRITO FEDERAL contra edificações em ocupações consolidadas há mais de 20 anos, com autorização pública anterior, no “Polo Verde do Jardim Botânico”, DF-001, Km 27, além de ambos os processos apresentarem similitude de argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes adversas.
O panorama processual assim delineado atrai a incidência do art. 55 do CPC.
Tanto é assim que, em consulta aos autos de origem de ambas as apelações, verifica-se que os processos foram associados na instância de origem, havendo identidade da fundamentação e da conclusão do julgador de origem ao julgar os feitos.
Assim, a distribuição do primeiro recurso afeto a qualquer dos referidos autos associados na 1ª instância é apta a firmar a prevenção do órgão, circunstância que in casu se perfez com a distribuição apelação n. 0707704-94.2023.8.07.0018.
Posta a questão nestes termos, em observância ao princípio do Juiz natural e ao § 2º, do art. 81, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição da apelação em epígrafe à egrégia 4ª Turma Cível e, se o caso, ao eminente Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
20/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/08/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:18
Recebidos os autos
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20/08/2025 07:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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