TJDFT - 0710170-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710170-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 249807479, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DANY ALVES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:48
Deferido o pedido de SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES - CPF: *21.***.*97-49 (INVENTARIANTE).
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18/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:28
Deferido o pedido de SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES - CPF: *21.***.*97-49 (INVENTARIANTE).
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05/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DANY ALVES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:24
Indeferido o pedido de LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES - CPF: *97.***.*47-87 (HERDEIRO)
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12/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TATIANA ARANTES DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARANTES VOLPINI em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:25
Outras decisões
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12/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DANY ALVES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DANY ALVES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANY ALVES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TATIANA ARANTES DUARTE em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, mantenho a integralidade do decisum agravado, pelos seus próprios fundamentos, não havendo retratação para fins do que dispõe o art. 1.018, §1º, CPC.
No tocante ao valor dos bens do acervo hereditário, diante da desinteligência entre os interessados, nos termos do art. 630 do CPC, determino a avaliação judicial dos seguintes bens: • partes de terra na Fazenda Paranoá, conhecidas como "Sobradinho dos Melo" (matrículas 43956 e 94894 - ID's 200121425 e 200121427); • apartamento nº 205, bloco ''K'', SQS-315, Brasília/DF (matrícula nº 77904 - ID 200121430).
Expeçam-se os respectivos mandados de avaliação e cientifique-se o inventariante para que promova contato com o Oficial de Justiça responsável pela execução da diligência após a distribuição do respectivo mandado (o que pode ser conferido em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de viabilizá-la.
Em contrapartida, com relação ao imóvel situado no Espírito Santo (lote de terreno no Parque Balneário Lagoa Dantas, arrabaldes da Praia de Marataízes), considerando que o bem se encontra em outra unidade da Federação, demandando expedição e distribuição de Carta Precatória, bem como diante da avaliação da Fazenda Pública em ID 213675438, intimem-se os herdeiros para que informem se persiste o interesse na avaliação judicial do bem ou se será aceita a avaliação trazida pela Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto que, caso optem pela expedição de precatória para avaliação do imóvel, as despesas com sua distribuição deverão correr por conta dos próprios interessados, face ao estado de iliquidez imediata do espólio.
Ao Cartório para as diligências legais. -
14/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710170-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam a parte inventariante e demais herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 212193625, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
1) Do testamento deixado pelo inventariado: Consoante documentação carreada ao ID 203640117, no bojo dos autos de nº 0712844-29.2024.8.07.0001, foi ordenado o cumprimento do testamento público deixado pelo extinto pelo juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
O testamento em epígrafe encontra-se em ID 200121405 e conta como única herdeira legatária e testamenteira a própria inventariante.
Sendo assim, não há necessidade de citação de outros interessados. 2) Do julgamento das impugnações: 2.1) Do direito real de habitação: As herdeiras LUCIANA, DANIELA e ALESSANDRA se insurgiram contrariamente ao reconhecimento do citado direito à inventariante.
Argumentaram, em suma, que, além de ter sido agraciada, em testamento, com uma chácara que pode ser considerada um imóvel residencial, é proprietária exclusiva de um apartamento vizinho ao que se pretende o reconhecimento do direito, de sorte que não seria justo impor tal ônus aos demais herdeiros para lhe resguardar um direito do qual já está amparada.
A viúva meeira, por seu turno, aduziu que a chácara que lhe fora legada nunca teve fins residenciais e, sim, de refúgio de lazer da família, de modo que o único imóvel desta natureza a se inventariar é o imóvel no qual era sempre residiu com o falecido marido.
Não bastasse, o fato de possuir outro imóvel não teria o condão, por si só, de afastar a possibilidade de reconhecimento de seu direito.
Destarte, a finalidade do sobredito instituto é assegurar o direito constitucional à moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, tanto no casamento como na união estável.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo, decorrente diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, efetivando-se o direito à moradia digna ao cônjuge sobrevivente no local em que antes residia com sua família.
Conforme o art. 1.831 do CC, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivo, qualquer que seja o regime de bens, tem garantido o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à moradia da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Da cotejo dos autos, verifico que existem outros bens imóveis a serem inventariados, dentre eles uma chácara que foi legada, exclusivamente, ao cônjuge supérstite.
Ademais, conforme informado pela própria inventariante, ela é proprietária de um bem imóvel em Brasília, situado próximo de onde pretende o exercício do direito.
Não bastasse, observa-se da declaração de IRPF da viúva meeira/inventariante anexa ao ID 200121433 que ela recebe, anualmente, aproximadamente R$ 246.074,08 a título de renda, o que lhe permite prover um padrão de vida superior ao da média brasileira.
Portanto, afigura-se plausível a irresignação das herdeiras no sentido de que a concessão do direito real de moradia no presente caso seja considerada abuso de direito, na medida em que a viúva meeira tem condições não apenas de se manter de forma digna, mas levar um modo de vida bastante confortável diante de sua situação financeira.
A despeito disso, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito real de habitação deverá ser resguardado independentemente do fato de que o cônjuge sobrevivente seja proprietário de outros bens imóveis ou mesmo que haja outros imóveis na partilha.
O cônjuge supérstite, na visão do STJ, tem o direito de continuar a residir no imóvel onde o casal residia, de forma gratuita e vitalícia, sendo os herdeiros compelidos a tolerar este ônus.
Basicamente, segundo a jurisprudência pátria, as únicas hipóteses que teriam o condão de afastar a sua incidência são a prévia copropriedade do bem, a renúncia do beneficiário, a demonstração de que o cônjuge sobrevivo não mais reside no local ou a comprovação de separação de fato do casal por período superior a dois anos.
No caso em epígrafe, nenhuma das partes demonstrou que o apartamento em questão não era o residencial da família, apenas consideraram que a medida é injusta porque existem outros imóveis no patrimônio da viúva meeira que também poderiam lhe garantir uma moradia decente sem tolher os direitos dos demais sucessores.
Na mesma linha é o entendimento do E.
TJDFT, cujo recente acórdão, publicado em maio de 2024, colaciono a seguir: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM.
DIREITO REAL À HABITAÇÃO.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.
ABERTURA DA SUCESSÃO.
OUTRO IMÓVEL.
MESMA NATUREZA.
EXISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1. À luz do entendimento que emana do julgamento do Recurso Especial n. 1.582.178/RJ pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que "entendeu que o direito real de habitação é conferido por lei, independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis", afigura-se inconteste o direito outorgado exclusivamente ao cônjuge, ou ao companheiro, da pessoa falecida de uso do bem em que residia quando da abertura da sucessão, sendo irrelevante a existência, ou não, de outros imóveis de mesma natureza colacionados ao acervo hereditário. 2.
Recurso provido." (Acórdão 1858232, 07008540320228070004, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante dessas razões, reconheço o direito real de habitação ao cônjuge supérstite SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES sobre o apartamento nº 205, bloco K, SQS 315, Brasília/DF (200121430). 2.2) Dos negócios jurídicos concretizados antes da abertura da sucessão: As herdeiras DANIELA e ALESSANDRA questionaram a não inclusão, na partilha, dos valores decorrentes da alienação de um veículo ONIX, de propriedade da inventariante, poucos dias antes do falecimento do inventariado.
Alegaram que o casal não teve tempo hábil para usufruir do montante, o qual deveria integrar a relação de bens a serem partilhados.
Antes de qualquer outra análise, esclareço, por oportuno, que a competência do juízo sucessório restringe-se à abertura, arrecadação dos bens, pagamento de eventuais dívidas do espólio, e, por conseguinte, promover a efetiva partilha aos sucessores, de modo que quaisquer outras questões que extrapolam essa órbita devem ser tratadas em ação própria, perante o juízo competente.
Sob esse mesmo prisma, friso que não alcança a competência do juízo sucessório “investigar” os gastos, as transferências bancárias e/ou outras despesas do autor da herança em momentos anteriores ao óbito respectivo, cuja matéria, caso persista o interesse, deve ser remetida à via ordinária, de natureza contenciosa e que permite a maior dilação probatória.
Consoante se extrai dos autos, o veículo registrado em nome da inventariante fora transferido a terceiros em 04/03/2024 (ID 203640114), tendo o autor da herança vindo a óbito em 11/03/2024.
Do mesmo modo, extrai-se do resultado da consulta ao SISBAJUD de ID 196631440, assim como dos extratos bancários acostados ao feito, que, quando do óbito do inventariado, não havia quantia de dinheiro expressiva a ser partilhada. É possível concluir que o veículo em questão, assim como os valores auferidos com a sua alienação, não mais integravam o acervo patrimonial do casal quando da abertura da sucessão, de sorte que a discussão envolvendo o destino desses valores é irrelevante para o presente feito, porquanto apenas no momento da morte do autor da herança é que se constituem os direitos hereditários e seus consectários (art. 1.784, CC).
Cumpre ressaltar, outrossim, que o falecido e a viúva meeira, desde que não tentem fraudar a legítima, lesar terceiros ou praticar outros atos ilícitos, possuem o direito de livre disposição de seus bens, em face da autonomia privada que rege as relações jurídicas.
Via de regra, as transferências de valores entre os próprios cônjuges, antes da abertura da sucessão, somente a eles interessam, notadamente porque visam a manutenção do lar em comum e o custeio de suas próprias despesas pessoais, haja vista que caracterizada, ainda, na confiança do vínculo matrimonial.
No caso em apreço, deverá ser respeitado o negócio jurídico celebrado antes da morte do falecido, à míngua de qualquer demonstração de vício que macule a sua validade e, não obstante o bem tenha efetivamente sido sub-rogado em pecúnia, deverá prevalecer a decisão tomada pelo casal envolvendo o seu emprego.
Do exposto, o valor auferido com a alienação do veículo de titularidade da meeira não deverá ser objeto de discussão e tampouco integrar o presente inventário.
Caso as herdeiras entendam que deveriam ser, de algum modo, ressarcidas pela inventariante, deverão demandar em face desta, em ação própria, perante o juízo competente. 2.3) Dos bens comuns em nome da meeira/inventariante: A inventariante, questionada acerca da existência outros bens comuns registrados em seu nome aptos a integrarem a partilha, bem como bens móveis de valor, informou que não haveria.
No ponto, apresentou a sua declaração de IRPF (ID 200121433), bem como demonstrou ter sido vítima do crime de furto de joias e de outros itens pessoais (ID's 210762003 e 210762004).
Do cotejo dos documentos carreados aos autos, denota-se que, a princípio, não há outros bens aptos a integrarem a partilha além daqueles que foram arrolados pela inventariante, de modo que considero nada ter a prover nesse sentido. 2.4) Da expedição de ofício ao INSS: A herdeira LUCIANA solicitou a remessa de ofício ao INSS no intuito de apurar a existência de eventual saldo pertencente ao de cujus passível de levantamento.
Ocorre que tal providência, é de incumbência dos próprios sucessores e da inventariante (a qual possui plenos poderes para tanto - ID 196831477), não se afigurando possível a intervenção deste Juízo quando não demonstrada a recusa administrativa no fornecimento das informações requisitadas.
Ademais, alerto que tais valores, se existentes, estão abrangidos pela Lei de Alvará (Lei nº 6.858/80), podendo ser levantados aos sucessores independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, sem delongas, indefiro o pleito. 2.5) Das dívidas que foram atribuídas ao espólio: As herdeiras DANIELA e ALESSANDRA questionaram a imputação, pela inventariante, de débitos vencidos após o óbito do autor da herança ao espólio, pugnando, em resumo, pelo indeferimento da habilitação de seu crédito em face do espólio pelas despesas que custeou, exceto se comprovadas, mediante apresentação de planilha circunstanciada, ao argumento de que haveria conflito de interesses da inventariante com o espólio.
Ademais, alegou que as custas judiciais poderiam ter sido afastado caso a inventariante fosse diligente e tivesse solicitado os benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Em ID 203643095, a inventariante apresentou uma relação de dívidas do falecido envolvendo cartão de crédito (metade), documentação junto ao DETRAN/DF, bem como cotas de IRPF, além das custas judiciais.
Preliminarmente, no tocante às custas judiciais, a inventariante faz jus ao reembolso, dado que se trata, inevitavelmente, de despesas imputável ao espólio.
Destaco, nesse particular, que a justiça gratuita, em processo de inventário, é conferida ao espólio e, no caso vertente, infere-se que este não é insuficiente.
Assim, ainda que houvesse sido requerida, não teria sido concedida.
No concernente às faturas de cartão de crédito, registre-se que, se essas estão registradas em nome do falecido, a obrigação pelo pagamento recai sobre o espólio.
Do cotejo das contas respectivas que foram acostadas em ID's 200121402 e 200121401, constata-se que não houve nova compra após a abertura da sucessão e, por conseguinte, presume-se que todas foram realizadas pelo próprio falecido, em vida, na satisfação de seus próprios interesses.
Na situação vertente, a inventariante efetuou o seu pagamento sem autorização judicial para tanto, todavia, a sua diligência evitou a incidência de encargos excessivamente onerosos ao espólio, considerando que a mora na quitação de faturas de cartão de crédito resulta a cobrança de juros abusivos e, consequentemente, ensejando maior prejuízo aos sucessores.
Sendo assim, ainda que as faturas tenham vencimento após o óbito, são de responsabilidade do espólio.
Anoto que a eventual impugnação de despesas específicas realizadas no cartão de crédito deverão ser deduzidas nas instâncias próprias, porquanto, conforme consignado alhures, não compete a este Juízo sucessório adentrar no mérito das relações jurídicas entabuladas pelo falecido antes do óbito.
O mesmo no que se refere à dívida perante a Receita Federal, que inexoravelmente teria de ser regularizada no curso do inventário e arcada com recursos do próprio espólio e a inventariante, de forma proativa, antecipou-se e vem providenciando o seu pagamento, mitigando potenciais prejuízos decorrentes do inadimplemento ao espólio e aos herdeiros.
Em vista disso, os sobreditos débitos deverão ser abatido do monte-mor, não havendo que se falar em conflito de interesses e, sim, no cumprimento dos deveres decorrentes de seu encargo (art. 618, inc.
II, CPC).
Em contrapartida, considerando que o espólio, a priori, não é dotado de liquidez, deverá a meeira ser compensada quando da partilha, observando que é responsável por 50% das dívidas, em razão do regime de casamento adotado. 3) Da necessidade de retificação das primeiras declarações: Saneados os pontos controvertidos, é imperiosa a retificação das primeiras declarações.
Destarte, intime-se a inventariante para emendar as primeiras declarações, em observância aos requisitos do art. 620 do CPC, atendando-se aos termos da decisão proferida em ID 200212483 e às ponderações tecidas nesta decisão, devendo ser promovida, ainda, a atualização do valor da causa.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710170-78.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES - CPF/CNPJ: *21.***.*97-49, MYRNA CONSTANZA CARVALHO CASTRO - CPF/CNPJ: *12.***.*96-89, ALESSANDRA ARANTES VOLPINI - CPF/CNPJ: *86.***.*67-72, DANIELA JACY ARANTES FUTEMMA - CPF/CNPJ: *86.***.*83-00, TATIANA ARANTES DUARTE - CPF/CNPJ: *86.***.*59-53, DANY ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *13.***.*99-88, LEANDRO ALVES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *56.***.*29-92, LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES - CPF/CNPJ: *97.***.*47-87, FRANCIS LEIDE DOS SANTOS RODRIGUES - CPF/CNPJ: *82.***.*62-02 e FELIPE LUIZ DOS SANTOS LEANDRO - CPF/CNPJ: *58.***.*50-00, JOSE MARTINS ARANTES - CPF/CNPJ: *08.***.*09-91, DESPACHO Diga a inventariante acerca das impugnação às primeiras declarações acostadas nos ID's 207113238 e 207500655.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ DOS SANTOS LEANDRO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCIS LEIDE DOS SANTOS RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TATIANA ARANTES DUARTE em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANY ALVES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0710170-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES HERDEIRO: MYRNA CONSTANZA CARVALHO CASTRO, ALESSANDRA ARANTES VOLPINI, DANIELA JACY ARANTES FUTEMMA, LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES HERDEIRO ESPÓLIO DE: TATIANA ARANTES DUARTE, DANY ALVES DOS SANTOS, LEANDRO ALVES DOS SANTOS, FRANCIS LEIDE DOS SANTOS RODRIGUES, FELIPE LUIZ DOS SANTOS LEANDRO INVENTARIADO(A): JOSE MARTINS ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de citação ID 200988455 retornou sem o devido cumprimento pelo motivo "ausente".
Certifico, ainda, que se trata de endereço fora do Distrito Federal.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a inventariante para requerer expedição de Carta Precatória ou o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte requerente (por sistema, AR, e-mail, telefone ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo/suspensão (art. 921), se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Brasília-DF, 15 de julho de 2024, 11:20:55 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral ] -
15/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0710170-78.2024.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada a manifestar-se sobre o documento de ID. 203220742.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
14/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710170-78.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES - CPF/CNPJ: *21.***.*97-49, MYRNA CONSTANZA CARVALHO CASTRO - CPF/CNPJ: *12.***.*96-89, ALESSANDRA ARANTES VOLPINI - CPF/CNPJ: *86.***.*67-72, DANIELA JACY ARANTES FUTEMMA - CPF/CNPJ: *86.***.*83-00 e TATIANA ARANTES DUARTE - CPF/CNPJ: *86.***.*59-53, JOSE MARTINS ARANTES - CPF/CNPJ: *08.***.*09-91, DESPACHO Conforme determinado em decisão de ID 190447772, intime-se a parte requerente para que promova a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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