TJDFT - 0733211-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de TEXTILE XTRA CO. LTDA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733211-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEXTILE XTRA CO.
LTDA REQUERIDO: MARIA CILENE XAVIER DA CUNHA *98.***.*70-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
No mesmo prazo, na forma da Lei Complementar nº 123/06, comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que esteja habilitada a demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 15:47:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/04/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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