TJDFT - 0715016-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA LUCAS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0704860-45.2021.8.07.0018.
TEMA 1.169 DO STJ.
DISTINGUISHING.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não incidência do Tema 1.169 do STJ, se a sentença coletiva exequenda não é genérica e determinou, expressamente, os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, com indicação do benefício a que se refere a condenação e o período em que o pagamento é devido. 2.
Se a relação jurídica é de natureza previdenciária, correta a correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança.
Tema 810 da Repercussão Geral e Tema Repetitivo 905 do STJ.
Contudo, por tratar de obrigações de trato sucessivo, as teses firmadas não prejudicam a atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09/12/2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2024 23:59.
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02/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A um primeiro e provisório exame, não vislumbro situação de urgência ou possibilidade de perecimento de direito irreversível que não possa aguardar o processamento regular do recurso.
Apesar do Agravante aduzir a necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar o pagamento indevido de verba pública, observa-se que o Juízo a quo expressamente condicionou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido à preclusão da Decisão recorrida. (ID Num. 192953585 –– proc. 0708058-22.2023.8.07.0018) Indefiro, pois, a liminar.
Comunique-se.
Prossiga-se nos ulteriores termos, ouvindo-se a parte agravada.
I.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
23/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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