TJDFT - 0731840-74.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:54
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731840-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: SUZANA THAIRA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Em até 5 dias, informe o credor endereço para diligência de remoção do veículo que se pretende penhorar.
Quanto aos sistemas apontados (INFOJUD, CNIB, ANTT, SERASAJUD), o INFOJUD já foi pesquisado (anexos ao id 223777920).
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição não indica esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Ademais, outro não é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUTIÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO CRÉDITO.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS.
NÃO DEMONSTRADO.
CONSULTA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE (CNIB).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 1.1.
Com efeito, não se ocupa de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. 2.
Excepcionalmente, o sistema CNIB, a depender da comprovação de que restou infrutífera a busca de bens do devedor, por meio de sistemas ao alcance do credor, não obstante ser ferramenta com propósito distinto, poderá ser usado com essa finalidade, o que não ocorre na situação dos autos. 3.
Não é possível que o Poder Judiciário ou que outra autoridade competente pelo cadastramento de dados do sistema do CNIB seja onerada pelos custos decorrentes da averbação de indisponibilidade em imóvel específico ou pela promoção de seu cancelamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1396660, 07308474020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O SERASAJUD se volta à efetuar restrição em nome de devedor, não servindo para localização de bens e valores.
E a ANTT é autarquia fiscalizadora.
Pesquisa por veículos se dá via RENAJUD, o que já foi feito.
Assim, em até 5 dias atenda ao supra determinado, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:54
Indeferido o pedido de SUZANA THAIRA GONCALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*67-53 (EXECUTADO)
-
28/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:36
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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12/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de SUZANA THAIRA GONCALVES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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25/04/2024 02:51
Publicado Edital em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0731840-74.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SUZANA THAIRA GONCALVES DA SILVA Objeto: Intimação de SUZANA THAIRA GONCALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*67-53 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 5.697,95 (cinco mil e seiscentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 14:13:12.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
23/04/2024 14:28
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 11:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
03/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SUZANA THAIRA GONCALVES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:19
Publicado Edital em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:45
Expedição de Edital.
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15/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:04
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:03
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
14/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 19:25
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:11
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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