TJDFT - 0710868-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
23/12/2024 05:49
Recebidos os autos
-
23/12/2024 05:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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02/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:21
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:44
Expedição de Carta.
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 08:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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31/07/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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13/07/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:16
Publicado Ata em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Juiz: LUCAS LIMA DA ROCHA Promotor: HIGO NOBORO NISHIDA ARAKAKI Secretária: Juliana Biângulo Pacheco Audiência (tipo): Instrução e Julgamento Data e Hora: 09.07.2024, às 09h30min Processo nº: 0710868-78.2024.8.07.0003 Denunciado: FERNANDO MORAES DURANTE Advogadas: Dra.
MARIANNE ARAUJO PAULINO CANDIDO - OAB DF 78742 Dra.
AMANDA MORAES LUZ - OAB DF 78810 ATA DE AUDIÊNCIA Na sala de reunião virtual da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, presentes o Juiz, o Promotor e a Secretária da audiência, conforme acima descritos.
Feito o pregão na data e hora supramencionadas, a ela responderam: o denunciado e suas Advogadas.
Presentes: as testemunhas LUCAS SEABRA DE CAMPOS, JANGO JANUÁRIO DE ALMEIDA E SILVA, ANTÔNIA GABRIELA SIMÃO POLONGO, Em segredo de justiça e FÁBIO DE OLIVEIRA DA SILVA.
Abertos os trabalhos, foi lido por este Juízo o aditamento à denúncia (ID 201800402) ao acusado FERNANDO e, em seguida, realizada sua citação, o que foi feito por meio gravação audiovisual via sistema Microsoft Teams.
Instada a se manifestar, a Defesa reiterou os argumentos apresentados na resposta à acusação.
As algemas do denunciado permaneceram para trás a fim de garantir a segurança interna do local destinado à realização das audiências virtuais no Complexo Penitenciário, em razão do baixo efetivo da escolta e do número de presos requisitados para as audiências remotas, com o que as partes não se opuseram.
Após, foram colhidas as declarações das testemunhas acima presentes, o que foi feito por meio de gravação audiovisual via sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Em seguida, foi facultada ao denunciado uma conversa reservada com as suas Advogadas, nos termos do artigo 185, §2º do Código de Processo Penal, tendo o denunciado feito uso desse direito.
Após, lida a denúncia, passou o Juiz a interrogar o denunciado, na forma do art. 187 e seus números I a VIII do CPP, o que foi realizado por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Encerrada a instrução, na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Dada a palavra ao MPDFT, para apresentação das alegações finais, que assim se manifestou: “MM.
Juiz, trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra FERNANDO MORAIS DURANTE, incurso no cometimento do tipo penal previsto no art. 311, §2º, inciso III, e art. 180, caput, ambos do Código Penal.
Consta que, em data que não se pôde precisar, mas que perdurou até o dia 09/04/2024, em vários locais do Distrito Federal e por último no interior do Lava Jato Campeão, situado na Q 104, Conjunto A, Lote 11, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, o denunciado FERNANDO MORAES DURANTE recebeu e ocultou, a motocicleta HONDA/CBX 250 – Twister, cor azul, placas REG8B54/DF, com número de placa, NIV e número de motor adulterado (ostentava a placa BEJ2E91/PR, cf.
RVV de ID: 192680810).
Nas mesmas condições de tempo e local acima informado, o denunciado FERNANDO MORAES DURANTE, de forma consciente e voluntária, recebeu e ocultou, a motocicleta HONDA/CBX 250 – Twister, cor azul, placas REG8B54/DF, a qual sabia tratar-se de produto de crime.
Concluída a instrução processual, verifica-se a presença de todos os pressupostos processuais, quais sejam: a demanda judicial veiculada pela denúncia; a competência e a absoluta imparcialidade do(a) ilustre magistrado(a); a capacidade das partes, material e processual, bem como a originalidade da demanda, consistente na ausência de litispendência ou de coisa julgada.
Averiguou-se, outrossim, a presença das condições da ação, com a tipicidade em tese da conduta descrita na inicial acusatória; a legitimidade ativa e passiva das partes e o interesse de agir, ventilado na necessidade da propositura da ação penal em juízo.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Com efeito, ao(s) acusado(s) foi garantida a assistência de defensor em todos os atos judiciais.
As provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo nulidades, passa-se ao exame de MÉRITO.
A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade dos fatos está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas ouvidas, e laudo pericial.
A autoria é igualmente certa, conforme se infere das provas orais colhidas, conforme se passa a demonstrar.
O agente de polícia Lucas Seabra de Campos relatou “que receberam informações de que uma pessoa que estava anunciando venda de moto produto de crime, furtada, e estava com sinais adulteração, inclusive a placa.
Foram ao local, ficaram em monitoramento, era um lava jato.
Observaram que a moto estava no local e encontraram o réu manuseando a moto em diversos momentos, tirando fotos, conversando ao celular, dando certeza que o réu estava ali anunciando a venda dessa motocicleta.
Observaram o réu subindo na moto e possivelmente ia sair com a moto, então fizeram a abordagem.
O réu disse que a moto era de um cliente.
Conseguiram detectar sinais de adulteração.
A placa não batia no sistema.
Levaram na delegacia e em vistoria preliminar constataram adulterações.
O réu confirmou que moto era dele.
Havia sinais no número de motor e chassi.
A denúncia era de motocicleta adulterada, não se recorda de denúncia de drogas ou armas.
O réu já estava em cima da moto saindo, não se recorda se ele estava de capacete, ele já estava em cima da moto saindo, não tinha saído com moto ainda, não tinha saído ainda do lava jato.
No local, diante dos indícios informaram que ele estava sendo conduzido para a delegacia.
Os indícios de adulteração era de divergência das marcações.
A namorada do réu foi levada na delegacia na situação de testemunha.
Não se recorda se a namorada foi realizado a revista íntima, mas quando é feita é realizada por uma policial feminina, mas a revista é realizada não somente para drogas, mas também para localizar outras provas, como uma chave mixa, chave falsa, que teria relação com a moto.
A revista não é desproporcional aos fatos, pois há possibilidade de localizar outros elementos”.
O agente de polícia Jango Januário de Almeida e Silva relatou “que tomaram noticia de uma moto estava sendo oferecida a venda no lava jato.
De acordo com a informação a moto era adulterada.
Ficaram observando o local e se alguém se aproximada da moto.
Viram o réu se aproximando da moto, tirava fotos, mandava mensagens perto da moto indicando que ele estava vendendo a motocicleta.
Em um momento ele se aproximou da moto com a chave e então ficaram a com medo de ele ir embora do local.
O réu disse que a moto era de cliente.
Não conseguiram fazer a leitura do QR code da placa, o que indicou adulteração.
Na delegacia fizeram exame preliminar na moto.
Análise superficial, havia sinais com suspeitas de adulteração.
O réu de iniciou disse que era de cliente e depois disse que era sua, mas não se recorda se o crime era de furtou ou de roubo.
Não se lembra se ele disse como adquiriu a moto. Á época estava na delegacia de patrimônio.
A notícia era de veículo.
A moto estava dentro do lava jato.
Não se recorda se o réu estava de capacete, lembra que o réu passou a perna sobre a moto para montá-la.
Não se recorda se conduziram a namorada do réu para revista íntima.
A denúncia não era de drogas e armas, mas da moto.
Imagina que a namorada do réu possa ter ido a delegacia para ser testemunha.
Não se recorda se Fernando ordenou a “pampana” sobre a moto.
Depois da abordagem foram para a delegacia, não se recorda se Fernando sugeriu ficarem mais um pouco para ver se eventual dono da moto chegasse no local.
Depois da abordagem, muita gente viu e não fazia sentido ficar ali para esperar alguém chegar ao local.
No final dos trabalhos Fernando assumiu a propriedade da moto, ele disse que era dele.
A confirmação exata da adulteração só ocorre com a perícia, mas as circunstâncias indicavam a adulteração.
No local, não conseguiram ler a placa da moto no app, o que indica a adulteração, além de suspeita no nos números do sinal identificador”.
A testemunha de defesa Antonia, namorada do réu, declarou “que trabalha no lava jato.
Quando os policiais entraram, estava dentro de casa, ouviu um barulho, quando entrou na loja os meninos estava no chão e os policiais disseram que a denúncia era de arma e droga.
Os policiais que entraram que levaram todos para a delegacia.
Os policiais disseram que a suspeita era de arma e droga e a declarante podia estar escondendo algo, fizeram revista íntima da declarante, mas não acharam nada.
No lava jato lava-se de tudo, todos os carros, até tapete.
Não pedem documento das pessoas quando eles deixam o carro, geralmente os clientes não ficam lá esperando.
O cliente deixou a moto antes do almoço, mas não viu quem deixou a moto, pois estava em casa”.
A testemunha de defesa Hugo declarou “que é funcionário do réu há quatro meses.
Lavam no lava jato carro e moto.
Os clientes chegam, pegam número do telefone, mas as vezes não pegam.
Não pegam documentos com os clientes.
Estava presente no dia da abordagem.
Os policiais estava procurando drogas e armas.
Viu o réu e namorada sendo conduzidos.
Em relação ao dono da moto, ele deixou de manhã cedo e pegaria ela de tarde.
A moto não estava lá no dia anterior.
Não sabe dizer quem era o cliente, quem recebeu o cliente acha que foi o réu ou sua namorada. “A testemunha de defesa Fábio declarou “que trabalha na barbearia ao lado do lava jato.
Não consegue acompanhar a movimentação do lava jato.
Não sabe de atitude suspeita no lava jato.
O réu e namorada moram no lava jato”.
O réu FERNANDO MORAIS DURANTE alegou “que os fatos não são verdadeiros.
No dia, chegou um cliente, a moto estava muito suja de barro, e deixou a moto.
Por volta das 14h30, parou um jeep renegade.
Os policiais viram o réu secando a moto, ela já estava na porte da interna, ligou a moto, acelerou para testar, momento em que surgiram os policiais e mandaram deitar.
Disseram que tinha denúncia de arma e drogas, negou os fatos, os policiais deitaram todos no chão e fizeram vistoria no local.
Chegaram mais policiais.
Disseram que eram de repressão à drogas, reviraram tudo e não acharam nada, nem em sua casa, reviraram tudo.
Depois de tudo olharam os carros e a moto.
Disse que a moto era de cliente.
Os policiais disseram que ele tinha que saber quem era o dono da moto.
Disseram que ele estava preso por causa da moto clonada.
Usaram algema, foi constrangido.
Não sabia que a moto era produto de crime.
A moto chegou por volta das 10h30.
A renegade dos policiais chegou por volta das 14h30.
Não sabia que a renegade era dos policiais.
Os policiais chegaram e não perguntaram da moto, disseram somente sobre drogas, só no final falaram da moto.
Sabe as características físicas do cliente.
Foi o interrogando que recebeu o cliente.
Não conhecia o cliente, não pegou o telefone, ele disse que ia ao mercado e voltava.
Fica a critério do cliente deixar o telefone.
Desde que foi preso o cliente não voltou para pegar a moto.
Foi a primeira vez que o cliente foi ao local.
Foi constrangido pela conduta dos policiais.
Os policiais se identificaram como policiais da CORD.
Foi algemado”.
Portanto, as provas colhidas são robustas, firmes e hábeis a permitir a formação de convicção acerca da autoria do delito e da veracidade dos fatos noticiados na exordial acusatória.
A conduta praticada é típica, ilícita e culpável.
O réu é multirreincidente e estava em cumprimento de pena à época dos fatos.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o(s) acusado(s) FERNANDO MORAIS DURANTE nas penas do tipo penal previsto no art. 311, §2º, inciso III, e art. 180, caput, ambos do Código Penal.” A Defesa requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 1.
Declaro encerrada a instrução.
Com fundamento no art. 316, parágrafo único do CPP, procedo ao exame, de ofício, da necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Nesse contexto, o acusado foi preso em flagrante em 9 de abril de 2024, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em decisão do núcleo de audiência de custódia (id 192736835), conforme fundamentos aduzidos, para a garantia da ordem pública, fundamentos estes que se mantem neste momento processual, notadamente, diante da gravidade do fato em tese praticado (ter em posse motocicleta produto de crime com sinais identificadores adulterados no exercício de atividade comercial) e da periculosidade concreta do agente (reincidente em furto, porte de arma, receptação e se encontrava em cumprimento de pena quando da prisão em flagrante), de tudo a evidenciar que, por ora, a segregação cautelar mostra-se imprescindível para a tutelada ordem pública, razão pela qual mantenho a prisão preventiva outrora decretada, sem prejuízo de sua reavaliação por ocasião da sentença.2.
Dê-se vista à Defesa para as alegações finais, no prazo legal.
Vindo os autos, junte-se a FAP atualizada do denunciado e façam-se conclusos para julgamento.
Intimados os presentes.” As partes foram cientificadas do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 10h45min. -
09/07/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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09/07/2024 11:37
Mantida a prisão preventida
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09/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 20:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:15
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0710868-78.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO MORAES DURANTE DESPACHO 1.
Ouça-se a Defesa do acusado Fernando Moraes Durante acerca do aditamento à denúncia. 2.
Após manifestação da Defesa, façam os autos conclusos para análise da peça ministerial de ID 201800402.
Ceilândia - DF, 26 de junho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:18
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/06/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710868-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO MORAES DURANTE CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 09/07/2024, às 09h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM2N2M4ZWEtYTBmNC00NzFjLWIyYTctMWFhZmFmZGFiMWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 2 de maio de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0710868-78.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO MORAES DURANTE DECISÃO SANEADORA Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
As alegações trazidas pela Defesa referem-se ao mérito da presente ação penal e serão apreciadas em momento oportuno, quando do encerramento da instrução processual e prolação de sentença.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, pois o réu responde ao processo preso preventivamente.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 30 de abril de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
30/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710868-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO MORAES DURANTE CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa constituída nos autos para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
23/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
14/04/2024 15:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2024 18:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/04/2024 12:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/04/2024 12:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/04/2024 11:52
Juntada de gravação de audiência
-
10/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/04/2024 04:18
Juntada de laudo
-
09/04/2024 19:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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