TJDFT - 0706795-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 04:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THUANNY PORTO TORRES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706795-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THUANNY PORTO TORRES DE OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:35:54.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
09/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THUANNY PORTO TORRES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:18
Concedida a Segurança a THUANNY PORTO TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*23-40 (IMPETRANTE)
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22/05/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/05/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0706795-18.2024.8.07.0018 IMPETRANTE: THUANNY PORTO TORRES DE OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de liminar.
Para que sejam deferidas as liminares em Mandado de Segurança, necessário estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O direito da autora parece urgente e tem a fumaça do bom direito.
Veja-se.
A autora alega ter se inteirado de sua eliminação do concurso para Escrivã da Polícia Civil de Pernambuco quando da conferência dos resultados da prova objetiva e subjetiva (provisórios), divulgados em 1º/04/2024.
Como havia feito pontos superiores à nota de corte na prova objetiva, estranhou seu nome não ter sido divulgado como aprovada.
Ao consultar o portal do candidato, deparou-se com a notícia de que havia sido "eliminado por ser surpreendido portando recipiente, como garrafa de água e suco e pacote de alimentos (...) que não seja fabricado com material transparente", como consta no print do portal do candidato (ID 194001448, p. 23).
Argumenta a autora que o fato é inverídico, pois não aconteceu, tendo terminado a prova ao final do tempo total concedido, tanto que saiu portando o caderno de provas, o qual junta aos autos.
Realmente, o fato de ter em sua posse o caderno de provas, e exibi-lo agora, é indício do que assevera sobre ter sido eliminada por fato que, na verdade, não ocorreu, tendo havido algum engano grave por parte da organização do concurso.
Desta dinâmica, retiro a probabilidade do direito da autora.
A urgência do pedido da também se encontra presente, pois se trata de concurso público em andamento, cujas etapas estão a fluir e, caso findas, podem dificultar sobremaneira o ingresso posterior da autora.
Assim o sendo, DEFIRO a liminar, para SUSPENDER o ato da autoridade coatora que eliminou a candidata autora do concurso para Escrivão a Polícia Civil de Pernambuco.
A candidata deve ser reinserida no concurso, sendo consideradas as provas objetiva e discursiva que realizou.
Intime-se, notificando-se a autoridade coatora a prestar informações em dez dias.
Após, ao Ministério Público.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:26
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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20/04/2024 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/04/2024 19:41
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/04/2024 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:59
Declarada incompetência
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19/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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