TJDFT - 0700265-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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20/06/2025 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de #Não preenchido#
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02/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:27
Deferido em parte o pedido de MARCOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *73.***.*92-04 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:25
Deferido o pedido de MARCOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *73.***.*92-04 (REQUERENTE).
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22/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700265-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alega ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré que, apesar do pedido de cancelamento das reservas (pedidos n. 10169279 e 10169615), não teria efetuado o estorno da quantia total de R$ 16.972,37 (dezesseis mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Em razão disso, requer a restituição integral dos valores despendidos e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré pede a suspensão do feito, em razão da existência de duas ações civis públicas que versam sobre o tema abordado nestes autos (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, confirma o distrato realizado com a parte autora.
Assevera inclusive que “não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado comunicará à parte autora”.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de dois pacotes de viagens promocionais com passagens aéreas e hospedagens).
No caso específico dos autos, importante asseverar a ausência de pretensão resistida, já que a parte ré concorda com o pedido de devolução dos valores pagos.
Limita-se tão somente a alegar que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável”.
Nesse contexto, caberia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CP2015, provar sua alegação de que está na iminência de efetivar os estornos.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu.
A ausência de documentos a amparar a tese defendida pela ré corrobora a tese de falta de previsão e até mesmo do efetivo estorno dos valores devidos, não sendo razoável impor ao consumidor aguardar por um prazo vago/indefinido.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelo autor (id´s n. 183129954 a 183129957) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia total de R$ 16.972,37 (dezesseis mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/04/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/03/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:06
Juntada de Petição de intimação
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08/01/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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