TJDFT - 0704868-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
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25/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:59
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704868-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: A.C CELULAR LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Karine Caldeira da Silva pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
22/04/2024 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/04/2024 20:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:44
Homologada a Transação
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22/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/04/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/03/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:13
Indeferido o pedido de SIMONE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *03.***.*54-86 (REQUERENTE)
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21/02/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/02/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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